O PREFEITO MUNICIPAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, NO ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Monitoramento de Santa Luzia - SIMSL, que tem por finalidade oficializar os serviços de vigilância eletrônica permanente dos bens que compõem o patrimônio municipal, bem como intensificar a integração dos serviços de segurança pública de competência municipal e estadual.
§ 1º Os serviços de segurança pública compreendidos pelo SIMSL são afetos à competência da Superintendência de Segurança Pública, órgão inserido na estrutura institucional da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
§ 2º Os serviços públicos compreendidos pelo SIMSL subdividem-se em:
I - serviço de vigilância eletrônica que visa promover o monitoramento no âmbito das vias públicas, executado por meio de câmeras; e
II - serviço de vigilância eletrônica que visa promover o monitoramento no âmbito dos imóveis pertencentes ao Município, executado por meio de sistema de alarmes e câmeras.
Art. 2º O SIMSL tem por objetivo coibir violência e vandalismo urbanos, competindo-lhe:
I - inibir crimes que atentem contra o patrimônio público;
II - intensificar a segurança dos munícipes;
III - auxiliar os órgãos estaduais competentes na programação e execução de atos de repressão à criminalidade;
IV - ser instrumento para avaliação e melhoria das atividades próprias dos órgãos de segurança pública que atuam no Município; e
V - aprimorar os instrumentos utilizados pela Guarda Municipal Patrimonial, para preservação do patrimônio urbanístico.
Parágrafo único. Cabe ao SIMSL, além das competências previstas no caput, auxiliar:
I - o controle de tráfego; e
II - as ações da Defesa Civil.
Art. 3º As imagens e dados registrados por meio da execução do SIMSL deverão ser disponibilizados mediante autorização do Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Art. 4º Os agentes operadores dos serviços executados no âmbito do SIMSL, observadas as disposições desta Lei, estão obrigados a comunicar aos órgãos competentes, imediatamente ou em tempo real, as infrações captadas ou registradas pelo vídeo monitoramento ou pelo sistema de alarmes.
Art. 5º Os agentes que atuarem na execução dos serviços inerentes SIMSL só estarão aptos a desempenhar suas atividades após a assinatura do necessário Termo de confidencialidade, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º O monitoramento das imagens produzidas a partir da execução dos serviços do SIMSL, na atividade ostensiva e na proteção dos imóveis municipais, deverá ser realizado por: agentes autorizados pelo Poder Executivo Municipal, devidamente treinados e equipados para este fim.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, por meio da Superintendência de Segurança Pública, é responsável pela gestão, conservação e preservação do SIMSL, compreendendo os seguintes procedimentos:
I - coordenação da utilização dos equipamentos;
II - manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos; e
III - responsabilidade pela geração, recepção, registro, armazenamento e conservação de suas imagens e dados, e pelo funcionamento de seus sistemas de alarmes.
Art. 8º Fica instituída a política municipal de segurança e proteção de bens e pessoas, por meio da utilização de imagens, que estabelece condições para instalação e uso de câmera de vídeo monitoramento de imagens geradas em circuito fechado de televisão - CFTV e de vigilância eletrônica em vias e ambientes abertos ao público.
Parágrafo único. A instalação e o uso de câmeras de monitoramento, para fins de segurança e proteção de bens e pessoas, são regulados por esta Lei, sem prejuízo, no que couber, da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 9º O acesso às imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como, ao local de sua exibição, registro e armazenamento, será controlado por sistema informatizado.
Art. 10 As imagens produzidas por meio de câmera de vídeo, para fins de segurança, não serão exibidas a terceiros, exceto no caso de instrução de processo administrativo ou judicial, quando devidamente requisitado.
Art. 11 Os servidores que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, estão obrigados a guardar sigilo sobre todas as informações, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal.
Art. 12 O registro e a utilização de imagens, dados e informações produzidas, a partir da execução dos serviços do SIMSL, devem obedecer aos direitos e garantias fundamentais, conforme previsto na Constituição Federal.
§ 1º É vedado o registro de imagens, dados e informações no interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outro compartimento habitado, salvo em situações de flagrante delito e após autorização da autoridade competente responsável pela coordenação da execução dos serviços do SIMSL.
§ 2º É vedado o registro de imagens, dados e informações em locais de uso, íntimo, como vestiários, banheiros e provadores.
Art. 13 A visualização de imagens, em tempo real, poderá ser disponibilizada a Policiais Militares, Policiais Civis e aos Guardas Municipais, devidamente credenciados para este fim, e a servidores da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, mediante autorização do Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Art. 14 É obrigatória a afixação nos locais sob vigilância eletrônica do SIMSL, para fins de segurança e proteção de bens e pessoas, de aviso que informe sobre a existência de alarme ou câmera no local.
Art. 15 As gravações dos registros obtidos de acordo com a presente Lei serão arquivadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da respectiva captação.
Parágrafo único. As gravações de registros requeridas, como suportes para investigações ou para compor processo administrativo ou judicial, serão preservadas de acordo com tabela de temporalidade a ser estabelecida em regulamento.
Art. 16 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a ampliação e melhoria dos serviços de registro de imagens, dados e informações por meio da execução SIMSL, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.
§ 1º A entidade que atuar em parceria com o Poder Executivo poderá divulgar sua marca no aviso de que trata o art. 14.
§ 2º Os munícipes, as entidades públicas e privadas, por meio de doação de recursos financeiros ou bens ao Poder Público Municipal poderão solicitar a instalação de instrumentos de registro de imagens, dados e informações em locais não contemplados pelo SIMSL.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, por meio da Superintendência de Segurança Pública é responsável pela gestão, conservação e preservação do sistema de informação e comunicação, incluindo os softwares, hardwares e equipamentos similares pertencentes ao Município, utilizados na execução dos serviços públicos relacionados SIMSL.
Parágrafo único. A Superintendência de Segurança Pública deverá tomar todas as providências para a proteção da segurança da informação geradas a partir da instalação do SIMSL e para a manutenção preventiva e corretiva de sistemas de comunicação por rádio, telefonia ou outro, utilizados pela Guarda Municipal de Santa Luzia, pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil ou por qualquer outra unidade administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transportes.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, tipificará as infrações e estabelecerá as penalidades oriundas da má funcionalidade dos serviços realizados pelo SIMSL.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revoga-se a Lei nº 3119, de 13 de julho de 2010.
Município de Santa Luzia, 01 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.