LEI Nº 3.184, DE 25 DE JULHO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito destinada à implantação e financiamento do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o montante de R$ 9.315.790,00 (nove milhões, trezentos e quinze mil, setecentos c noventa reais), destinada ao financiamento do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, o qual integra as Políticas Nacionais de Desenvolvimento Urbano da Mobilidade Urbana.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes da operação de crédito, autorizada por esta Lei, serão obrigatoriamente aplicados na execução das ações decorrentes da implementação do Programa previsto no caput.

 

Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a ceder ou a vincular as quotas e as receitas tributárias previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição da República e, eventualmente, dos fundos ou impostos que venham a substituí-los, com a finalidade de garantir o pagamento integral do principal, encargos e acessórios provenientes dos financiamentos ou outra operação de crédito, contraída a partir da vigência desta Lei.

 

§ 1º Na hipótese de inadimplemento das obrigações a serem pactuadas, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer a cessão ou transferência dos recursos discriminados no caput, com o objetivo específico de promover a quitação de eventual débito decorrente da aprovação desta Lei.

 

§ 2º Fica o Banco do Brasil autorizado a transferir recursos à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida decorrente da operação de crédito autorizada por meio desta Lei, seja a título de cessão, com a finalidade de estabelecer relação contratual decorrente do financiamento realizado, ou vinculação, caso sobrevenha situação de apuração de débitos vencidos e não pagos.

 

§ 3º As disposições deste artigo somente serão exercidas pela Caixa Econômica Federal na hipótese de inadimplemento das obrigações a serem pactuadas pelo Poder Executivo decorrentes dos contratos de empréstimos, financiamentos ou outra espécie de operações de crédito realizadas a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito prevista nesta Lei serão consignados como receita creditícia, para fins da execução orçamentária, conforme previsto na legislação municipal vigente.

 

Art. 4º O Poder Executivo incluirá, na programação orçamentária prevista na legislação municipal, dotações suficientes para subsidiar eventuais contrapartidas imputadas ao Município em razão da implantação do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, bem como para garantir a amortização do principal, encargos e acessórios decorrentes dos empréstimos, financiamentos ou de outras eventuais espécies de operação de crédito firmadas a partir da autorização prevista no art. 1º.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 17 de maio de 2011.

 

GILBERTO SILVA DORNELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.