LEI Nº 3.179, DE 22 DE MARÇO DE 2011

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, Capítulo VI, Parcelamento e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 295 da Lei Municipal nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 295 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante autorização da Câmara Municipal, através de Projeto de Lei, autorizado a conceder parcelamento de créditos tributários, compreendendo os tributos municipais, as multas tributárias e não tributárias, os juros de mora e atualização monetária." (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 296 da Lei 3.160, de 23 de dezembro de 2.010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 296 Na regulamentação da concessão de parcelamento de créditos tributários, o Chefe do Poder Executivo Municipal não poderá renunciar, integralmente, a receitas decorrentes de juros, multas e/ ou custas processuais."

 

Art. 3º O art. 297 da Lei 3.160/2.010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 297 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, excepcionalmente, conceder parcelamento com redução de juros e multas, desde que obedecidos os seguintes limites:

 

I - 30% (trinta por cento) para juros;

 

II - 50% (cinqüenta por cento) para multas de qualquer natureza.

 

§ 1º A falta de pagamento de qualquer parcela onde tenha incidido o desconto sobre o valor da multa e dos juros importará na perda do referido desconto, voltando a incidir os encargos na integralidade;

 

§ 2º Os encargos referentes aos juros e multas incidirão sobre o crédito tributário original acrescido de atualização monetária;

 

§ 3º A edição do Decreto concedente de redução de juros e multa, prevista no caput deste artigo, deverá ser precedida de relatório de impacto orçamentário;

 

§ 4º A formalização do parcelamento se dará mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida pelo próprio contribuinte ou por seu procurador legal." (nr)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 22 de março de 2011.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.