LEI Nº 3.162, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA A OUTORGAR A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINÁRES

 

Art. 1º Fica o Município de Santa Luzia autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

 

I - poder concedente: o Município, cuja autonomia lhe compete a outorgar os serviços públicos, objeto da concessão;

 

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

 

Art. 3º A vigência da concessão atenderá as normas e determinações da Lei 8987, de 13 de Fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessões e permissões da prestação de serviços públicos.

 

Art. 4º A concessão de serviço público objeto desta Lei sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente com a cooperação dos usuários.

 

Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

 

Capítulo II

DOS SERVIÇOS

 

Art. 6º Toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, bem como a melhoria e a expansão do serviço.

 

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

 

Art. 7º Os serviços de transporte local do Município de Santa Luzia classificam-se em:

 

I - coletivos;

 

II - seletivos;

 

III - especiais;

 

IV - individual de passageiros.

 

§ 1º São coletivos os transportes executados por ônibus, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva.

 

§ 2º São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada.

 

§ 3º São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, micro-ônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, turistas, os transportes fretados em geral e outros.

 

§ 4º São individuais de passageiros os transportes executados por veículos menores, com alternativa para o cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva.

 

Capítulo III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 8º São direitos e obrigações dos usuários:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;

 

III - levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados;

 

IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços;

 

V - contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens públicos utilizados pela concessionária na prestação dos serviços;

 

Capítulo IV

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 9º São encargos do poder concedente:

 

I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;

 

II - aplicar as penalidades legais, contratuais e as previstas nesta lei;

 

III - intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão, nos casos e condições previstas nesta lei;

 

IV - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo as condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão:

 

V - cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei e das cláusulas contratuais;

 

VI - zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber, apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas e dos resultados obtidos;

 

VII - estimular o aumento da qualidade e a produtividade do serviço público concedido, induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente.

 

Art. 10 No exercício da fiscalização é reservado ao poder concedente acesso a todos os documentos-contábeis e dados técnicos relativos à administração e prestação dos serviços a cargo da concessionária.

 

Capítulo V

DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

 

Art. 11 São encargos da concessionária:

 

I - prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas aplicáveis;

 

II - manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os bens utilizados ou vinculados à concessão;

 

III - prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente. em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo às suas atividades como concessionária do serviço público municipal;

 

IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento;

 

V - cobrar por todos os serviços prestados na forma e condições fixadas no edital e no contrato.

 

Capítulo VI

DAS TARIFAS

 

Art. 12 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 13 Na fixação da tarifa o Prefeito Municipal levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com a concessionária e as regras definidas no edital de licitação e o atendimento ao art. 195 e 196 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 14 Compete à concessionária a organização e a exploração de sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como vale-transporte, passes escolares e outros, podendo padronizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática.

 

Parágrafo único. É gratuito o transporte de pessoas:

 

I - idosas, assim entendidas aquelas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

 

II - deficientes, sendo assim consideradas as portadoras de deficiência que dificulte a sua locomoção normal.

 

Capítulo VII

DO REGIME DE OPERAÇÃO

 

Art. 15 Considera-se operador direto a concessionária autorizada pelo Município a prestar os serviços de transportes a terceiros, expressamente via delegação, por conta e risco deste, nas condições regulamentadas.

 

Art. 16 Incumbe ao operador direto a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade.

 

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o operador direto poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

 

§ 2º Os contratos celebrados entre o operador direto e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

 

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

 

Capítulo VIII

DO CONTRATO DE CONCESSÃO

 

Art. 17 O contrato de concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros será precedido da devida licitação.

 

Parágrafo único. A licitação a que se refere o caput deste artigo será realizada nos moldes da Lei Federal 8987/95 e Lei Federal 8666/93.

 

Art. 18 São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

 

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

 

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

 

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

 

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

 

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

 

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

 

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária, bem como sua forma de aplicação;

 

IX - aos casos de extinção da concessão;

 

X - aos bens reversíveis;

 

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

 

XII - às condições para prorrogação do contrato;

 

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

 

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

 

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

 

Art. 19 É admitida a subconcessão, nos termos previstos NO contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

 

Parágrafo único. O subconcessionário se sub-rogará a todos os direitos e obrigações da subconcedente, dentro dos limites da subconcessão.

 

Art. 20 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará 11a caducidade da concessão.

 

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:

 

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

 

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

 

Capítulo IX

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 21 O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Art. 22 Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

 

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído 110 prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

 

Art. 23 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.

 

Capítulo X

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

 

Art. 24 Extingue-se a concessão por:

 

I - advento do termo contratual;

 

II - encampação;

 

III - caducidade:

 

IV - rescisão;

 

V - anulação; e

 

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, nos casos de empresa individual.

 

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido 110 contrato.

 

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

 

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

 

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 25 e 26 desta Lei.

 

Art. 25 A reversão 110 advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

 

Art. 26 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

 

Art. 27 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 20, e das normas convencionadas entre as partes.

 

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

 

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço:

 

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares, concernentes à concessão;

 

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

 

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

 

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

 

VI - a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

 

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

 

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, e para o enquadramento, nos termos contratuais.

 

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

 

§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 25 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

 

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

 

Art. 28 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

 

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29 A concessão do serviço público de transporte coletivo em vigor permanecerá válida pelo prazo máximo de dois anos, devendo o poder concedente, em caráter excepcional, celebrar contrato provisório com a atual concessionária, a fim de possibilitar a realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização da licitação que precederá à outorga da concessão que a substituíra.

 

Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 23 de Dezembro de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.