LEI Nº 3.158, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ÁREAS DE SEGURANÇA E CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Área de Segurança e Cidadania, que tem por finalidade assegurar a tranquilidade dos alunos, profissionais do grupo ocupacional do magistério, servidores, funcionários e pais e responsáveis, mediante ações ordenadas do Poder Público Municipal, de forma a contribuir para a melhor realização dos objetivos das instituições educacionais públicas.

 

Art. 2º Entende-se por Área Escolar de Segurança e Cidadania as ruas e outros espaços públicos localizados 110 entorno, no raio de 100 metros, das escolas públicas, que deverá ser identificada por placas que contenham a mensagem "Área Escolar de Segurança".

 

Art. 3º São diretrizes do Programa de Áreas de Segurança e Cidadania:

 

I - a ampliação e melhoria da iluminação pública;

 

II - a pavimentação de ruas;

 

III - a limpeza pública e de terrenos e edificações abandonadas;

 

IV - a poda de árvores;

 

V - a implantação e manutenção de placas indicativas de para de ônibus e de abrigos de passageiros nas paradas de transportes coletivos;

 

VI - a fiscalização do comércio existente, em especial o ambulante;

 

VII - o controle rigoroso da poluição sonora;

 

Art. 4º Na implementação do Programa, caberá ao Município a regulamentação do uso das vias localizadas nas Áreas de Segurança e Cidadania, com rigoroso controle quanto a:

 

I - limites de velocidade;

 

II - sinalização adequada;

 

III - controle do estacionamento e parada de veículos;

 

IV - faixas de travessia de pedestres; e

 

V - semáforos e redutores de velocidade, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Os órgãos municipais competentes fomentarão projetos e campanhas de educação e segurança no trânsito nas escolas públicas municipais.

 

Art. 5º a Secretaria Municipal de Educação poderá promover, em parceria com a Guarda Municipal, Conselhos escolares, grêmios estudantis, associações de pais e entidades organizadas da sociedade civil, ações educativas que contribuam com a prevenção, a violência e a criminalidade.

 

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo Municipal promover parcerias cm órgãos de Segurança Pública Federal e Estadual.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 09 de Dezembro de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.