LEI Nº 3.157, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA CENSO INCLUSÃO NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa Censo Inclusão no Município de Santa Luzia, com a finalidade de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

 

Art. 2º São diretrizes do Programa de Áreas de Segurança e Cidadania:

 

I - a identificação, mapeamento e cadastro dos perfis socioeconômicos e das condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município; e

 

II - o fornecimento de subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência aquela portadora de restrição física, intelectual ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou atividades remuneradas, causadas ou agravadas pelo ambiente econômico e social, dificultando sua inclusão, enquadrada em uma das seguintes:

 

I - deficiência física, parcial ou total;

 

II - deficiência visual;

 

III - deficiência intelectual;

 

IV - surdocegueira;

 

V - autismo;

 

VI - condutas típicas; e

 

VII - deficiência múltipla.

 

Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa Censo Inclusão, será feita a coleta de dados conforme o disposto nesta Lei e em regulamento próprio.

 

Parágrafo único. A coleta de dados tratada no caput será realizada a cada 04 anos no Município.

 

Art. 5º Programa Censo Inclusão será executados pelo órgão municipal Responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência, sendo os dados coletados organizados em cadastro acessível ao público na sede do órgão e no sítio oficial da Prefeitura de Santa Luzia na internet.

 

Parágrafo único. Para a execução do Programa poderão ser firmados convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 das, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 09 de Dezembro de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.