A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 2.565, de 12 de janeiro de 2.005, no que se refere exclusivamente aos médicos plantonistas dos PA’s, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º (...)
Parágrafo Único. O valor da remuneração a ser pago aos médicos plantonistas dos PA's, por jornada de plantão laborado em finais de semana, feriados nacionais e municipais, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 2.565. de 2.005, no que concerne à remuneração paga aos médicos plantonistas atuantes nas Unidades de Pronto Atendimento, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Categoria Profissional |
Requisitos/Exigências |
Remuneração Mensal (em R$) |
Carga horária exigida |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Médico do PA Plantonista |
Nível superior, formação em Medicina e registro no CMR |
R$ 3.120,00 |
01 plantão com carga horária de 12 horas por semana, conforme escala instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, totalizando 48 horas mensais, respeitando o teto constitucional de remuneração para os servidores públicos municipais. |
R$ 7.200,00
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01 plantão com carga horária de 24 horas por semana, conforme escala instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, totalizando 96 horas mensais, respeitando o teto constitucional de remuneração para os servidores públicos municipais.
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 12 de novembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.