LEI Nº 3.143, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.565, de 12 de janeiro de 2.005, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 2.565, de 12 de janeiro de 2.005, no que se refere exclusivamente aos médicos plantonistas dos PA’s, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 3º (...)

 

Parágrafo Único. O valor da remuneração a ser pago aos médicos plantonistas dos PA's, por jornada de plantão laborado em finais de semana, feriados nacionais e municipais, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 2.565. de 2.005, no que concerne à remuneração paga aos médicos plantonistas atuantes nas Unidades de Pronto Atendimento, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PSF E PRONTO ATENDIMENTO DE SANTA LUZIA

 

Categoria Profissional

Requisitos/Exigências

Remuneração Mensal (em R$)

Carga horária exigida

(...)

(...)

(...)

(...)

Médico do PA Plantonista

Nível superior, formação em Medicina e registro no CMR

R$ 3.120,00

01 plantão com carga horária de 12 horas por semana, conforme escala instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, totalizando 48 horas mensais, respeitando o teto constitucional de remuneração para os servidores públicos municipais.

R$ 7.200,00

 

01 plantão com carga horária de 24 horas por semana, conforme escala instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, totalizando 96 horas mensais, respeitando o teto constitucional de remuneração para os servidores públicos municipais.

 

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 12 de novembro de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.