LEI Nº 314, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1961

 

CRIA O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL "INTER-VIVOS" E DISPÕE SOBRE SUA COBRANÇA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imóvel "Inter-Vivos", incidindo sobre a transferência de bens imóveis existentes ou situados no Município.

 

Art. 2º São imóveis, para fins do Imposto, os bens como tais classificados em lei substantiva, observados, principalmente, os arts. 43, 44 e 627 do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 3º O Imposto é devido:

 

I - Na compra e venda ou ato equivalente;

 

II - Na doação de bens imóveis, ainda que a título de adiantamento de legítima, feita de pai a filho;

 

III - Nas sentenças translativas do domínio de bens imóveis, inclusive a declaratória de usucapião;

 

IV - Na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade de qualquer tipo, como pagamento da quota de sócio ou acionista, ou para formação do capital social;

 

V - Na transferência de bens imóveis a sócio ou acionista, em virtude de alteração, dissolução ou liquidação de sociedade;

 

VI - Na fusão de sociedades, na parte referente aos imóveis;

 

VII - Na transferência de direitos e ação sobre bens imóveis ou de direitos reais, exceto a hipoteca, a anticrese e o penhor rural;

 

VIII - Nos contratos de compra e venda de direito à sucessão, aberta e na cessão de herança;

 

IX - Na cessão, transferência, aquisição ou venda de benfeitorias e construções feitas em terreno alheio, excluída a simples indenização de benfeitorias feita pelo proprietário do solo;

 

X - Na constituição de enfiteuse ou de subenfiteuse;

 

XI - Na renúncia ou desistência de herança em benefício de pessoa determinada;

 

XII - Na instituição, na transferência de usufruto e na cessão de seu exercício;

 

XIII - Na arrematação, adjudicação e remissão de bens imóveis sob qualquer fundamento;

 

XIV - Na procuração em causa-própria para venda de imóvel, desde que contenha os elementos que possibilitem a sua transcrição no registro de imóveis;

 

XV - Nos excessos em bens imóveis atribuídos em partilha a herdeiro, legatário ou cessionário, acima do valor de sua quota;

 

XVI - Nas tornas ou reposições, de qualquer valor, quando em bens imóveis;

 

XVII - Nos excessos em bens imóveis atribuídos aos cônjuges, em desquite ou inventário, acima de sua meação;

 

XVIII - Nos excessos deferidos a condôminos, na divisão de bens imóveis, acima do valor de sua quota ideal ou de seu direito na comunhão;

 

XIX - Nos demais atos, fatos ou contratos translativos da propriedade imóvel e de seus direitos.

 

Art. 4º O Imposto será exigido nas seguintes alíquotas:

 

I - 9% (nove) por cento nas transmissões em geral, inclusive nas doações;

 

II - 5% nas permutas de bens imóveis, recaindo sobre o valor de cada imóvel permutado, se iguais; havendo diferença entre um imóvel e outro, sobre ela exige-se a alíquota de 9%;

 

III - 5% na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade, como pagamento da parte subscrita por sócio ou acionista; havendo excesso sobre o capital do incorporador, sobre ele aplica-se a alíquota de 9%;

 

IV - 5% na transferência de bens imóveis a sócio ou acionista, em virtude de alteração, dissolução ou extinção de sociedade de que façam parte, até o limite de sua participação, sendo o excedente tributado à alíquota de 9%;

 

V - 5% na fusão de sociedade, recaindo sobre os bens imóveis;

 

VI - 5% na aquisição de bem imóvel, advindo de transmissão "Inter-Vivos" de há menos de dois anos, se tributada pelo Município anteriormente.

 

Art. 5º Na aquisição de residência própria ou de propriedade rural, destinada à exploração agrícola ou pastoril, de valor não excedente de Cr$ 500.000,00, o adquirente que não possuir outro imóvel e que mantiver em sua companhia e às suas expensas pelo menos 5 filhos menores, gozará de um desconto de 30% no Imposto a que estiver sujeito.

 

Art. 6º Nas transmissões em geral, toma-se como base para o pagamento do Imposto 0 valor real dos bens transmitidos, atribuído pela autoridade fiscal, do Município.

 

Art. 7º Nas operações seguintes, porém, a base será:

 

I - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o preço respectivo;

 

II - Na renúncia de herança, quando a beneficiário expresso, o valor da quota, segundo a avaliação no inventário;

 

III - Na venda ou cessão de direito a sucessão aberta, o valor do contrato, exigindo-se a diferença que houver, depois da avaliação definitiva no processo de inventário ou arrolamento;

 

IV - Na constituição de enfiteuse, na subenfiteuse, no resgate do aforamento ou na transferência do domínio direto do terreno aforado, o seu valor real, abatido de 25%.

 

Art. 8º Na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade anónima, prevalecerá o valor que lhes for atribuído pelos peritos escolhidos pela assembléia de acionistas; nos demais tipos de sociedades, o imóvel será submetido à estimativa fiscal, critério que prevalece na transferência dos bens a sócios e acionistas.

 

Art. 9º Para a determinado do valor do usufruto vitalício, oneroso ou gratuito, e o da sua propriedade, tomar-se-á por base o valor da propriedade plena a ser repartido na seguinte proporção:

 

Idade do usufrutuário

Valor do usufruto

Valor da nua prop.

Até 30 anos completos

7/10 da prop. plena

5/10 da prop. plena

Até 50 anos completos

6/10 da prop. plena

4/10 da prop. plena

Até 40 anos completos

5/10 da prop. plena

3/10 da prop. plena

Até 50 anos completos

4/10 da prop. plena

6/10 da prop. plena

Até 60 anos completos

5/10 da prop. plena

7/10 da prop. plena

Até 70 anos completos

2/10 da prop. plena

8/10 da prop. plena

Acima de 70 anos

1/10 da prop. plena

9/10 da prop. plena

 

Art. 10 Na instituição de usufruto temporário por ato "inter-vivos" o usufrutuário, pessoa física ou jurídica, pagará o imposto sobre 5/10 da propriedade plena, salvo se o prazo for superior a 30 anos, caso em que a incidência será sobre o valor total do imóvel.

 

Art. 11 O pagamento do Imposto realizar-se-á:

 

I - Nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta, mediante guia, em duas vias, expedida por escrivão de notas ou tabelião, com discriminação completa aos bens transmitidos, característicos dos imóveis e das benfeitorias e plantações, localização, desdobramento das terras por qualidade e por gleba e todos os elementos necessários à identificação da coisa objeto da transação, bem como os valores atribuídos, pelas partes, aos referidos bens;

 

II - Nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste, dentro de 30 dias de sua assinatura;

 

III - Na aquisição de bens por procuração em causa própria, ao ser transcrita esta;

 

IV - Na transferência de imóvel em virtude de sentença, até 30 dias após a assinatura do título;

 

V - Na transmissão em virtude sentença, na arrematação, na adjudicação e na remissão ou na declaração de usucapião, até 30 dias, após o ato;

 

VI - Na incorporação de bens ao capital de sociedade de qualquer tipo, ou quando a escritura for lavrada fora do Município, até 30 dias após o ato.

 

Art. 12 Incumbe ao adquirente o recolhimento do Imposto.

 

Art. 13 O contribuinte que não recolher o Imposto nos prazos fixados por esta lei ficam sujeitos à multa de 30%.

 

Art. 14 Apurada sonegação de bens e valores na transmissão de propriedade imóvel, será imposta ao infrator a multa de 10% calculada sobre o valor omitido.

 

Parágrafo Único. Para a aplicação da multa prevista neste artigo exige-se a existência de prova da fraude, apurada regularmente em processo administrativo, ou da confissão do adquirente ou do transmitente dos bens sonegados.

 

Art. 15 O contribuinte que fizer falsa declaração a fim de se eximir ao pagamento do tributo ou reduzir o seu gravame, fica sujeito à multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00.

 

Art. 16 Quando o contribuinte discordar do valor atribuído ao imóvel a ser transmitido, dentro da estimativa fiscal, poderá apresentar reclamação escrita ao Prefeito, que a despachará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, depois de ouvido o funcionário responsável pela avaliação.

 

§ 1º Não provida a reclamação, é facultado ao contribuinte requerer o arbitramento extrajudicial dos bens, para o que indicará o seu árbitro e o respectivo suplente, o mesmo fazendo o Prefeito.

 

§ 2º Os árbitros visitarão o imóvel, verificarão todos os fatores de sua valorização ou desvalorização, apresentando, dentro de 3 dias, laudo circunstanciado que conclua pelo valor que adotarem.

 

§ 3º Ocorrendo divergência na opinião, os árbitros escolherão um terceiro desempatador.

 

§ 4º O resultado do arbitramento obriga, as partes por um ano.

 

§ 5º Às despesas com o arbitramento correrão por conta dê quem o pediu.

 

Art. 17 Dar-se-á a restituição do Imposto recolhido, nos seguintes casos:

 

I - Nas transmissões em geral, quando o ato ou contrato a que se referir não se efetivar ou for anulado por decisão irrecorrível, provados estes fatos;

 

a) quando a escritura não chegar a ser assinada:

1) por certidão negativa dos cartórios de notas da comarca e do Oficial do Registro de Imóveis;

2) por certidão do Registro de Imóveis pela qual se verifique que houve transmissão posterior diretamente a terceira pessoa;

b) quando se tratar de anulação por decisão irrecorrível, por certidão da mesma, com declaração expressa de haver transitado em julgado;

c) nas vendas judiciais, por certidão de que o ato foi anulado.

 

II - Quando houver abatimento no preço, em virtude de decisão judicial, na proporção do valor abatido, mediante certidão que o comprove;

 

III- Na venda com o pacto de melhor comprador, quando o ato não tiver produzido efeitos, mediante prova de pagamento do imposto devido pelo último comprador.

 

Art. 18 O direito de postular a devolução do Imposto pago, bem como o de validade do conhecimento de arrecadação para ser transcrito em escritura pública prescreve em cinco anos.

 

Art. 19 O Imposto não será exigido sobre:

 

I - As transmissões em que a União, o Estado, o Município e suas autarquias forem o adquirente;

 

II - As transmissões a partidos políticos e a organizações religiosas de qualquer culto;

 

III - As transmissões a instituições de educação e de assistência social, desde que empreguem suas rendas no País, para os respectivos fins;

 

IV - As aquisições feitas pelos Institutos e Caixas de Previdência e de Aposentadoria e Pensões, desde que criadas em lei e em efetivo funcionamento, se o imóvel adquirido destinar-se a seu serviço;

 

V - As aquisições de terrenos e construções destinados a serviços de produção, transformação e distribuição de energia elétrica;

 

VI - As aquisições de terrenos que contenham minério ou substâncias minerais que se prestem ao aproveitamento industrial, quando a jazida ou mina já tenha sido concedida ou reconhecida pelo Governo da União.

 

Art. 20 Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1962.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 07 de dezembro de 1961.

 

RAUL TEIXEIRA DA COSTA SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.