LEI Nº 313, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1961

 

CRIA O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL E DISPÕE SOBRE SUA COBRANÇA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a cobrança do Imposto Territorial Rural, que incidirá sobre os terrenos rurais, de domínio privado, tendo-se em vista o seu valor real.

 

Parágrafo Único. Para a cobrança do Imposto, deduzem-se as construções, as benfeitorias e as matas conservadas, existentes na zona rural.

 

Art. 2º Responde pelo Imposto o proprietário, o arrendatário, ou possuidor do imóvel, a qualquer título.

 

Art. 3º Para fim do Imposto, as terras se classificam em:

 

a) de cultura e de pastagem tratada ou formada;

b) de pastagem natural, campo, cerrado e outras espécies.

 

Art. 4º Para o cálculo do Imposto, serão observadas as seguintes alíquotas:

 

a) 1,2% para as terras de cultura e de pastagem tratada ou formada;

b) 1,5% para as terras de pastagem natural, campo, cerrado e de outras espécies.

 

Parágrafo Único. AS alíquotas de que trata este artigo serão aplicadas sobre o valor de cada gleba, segundo sua classificação, achado em lançamento, periodicamente revisto, ou decorrente de transmissão, quer por ato "inter-vivos", quer por "causa-mortis''.

 

Art. 5º O lançamento do Imposto será feito abrindo-se uma inscrição para cada contribuinte, da qual constem:

 

I - O nome do contribuinte e o número de sua inscrição;

 

II - Local de situação do imóvel;

 

III - Denominação do imóvel;

 

IV - Área e valor das terras de cultura e de pastagem tratada ou formada;

 

V - Área e valor das terras de pastagem natural, campo, cerrado e de outras espécies;

 

VI - Total do Imposto devido anualmente e sua quitação.

 

Art. 6º Promovida a inscrição inicial de todos os responsáveis pelo Imposto Territorial Rural, os novos lançamentos de contribuintes serão feitos:

 

I - Por declaração escrita do proprietário, ou de quem ocupe o imóvel, em se tratando de propriedade ainda não inscritas;

 

II - No ato da arrecadação do Imposto Sobre Transmissão de Propriedade Imóvel "Inter-Vivos", abrindo-se o lançamento em nome do adquirente e cancelando-se ou modificando o existente em nome do transmitente;

 

III - A vista dos processos de inventários e arrolamentos ou de formais de partilha, quando se tratar de transmissão "causa-mortis";

 

IV - Em decorrência de divisão de propriedade em comum, à vista dos processos respectivos ou das escrituras públicas ou escritos particulares levados a registro.

 

Art. 7º Serão feitas alterações nos lançamentos, quanto à área ou quanto ao valor inscritos:

 

I - Por ocasião de revisão geral;

 

II - Em virtude de medição judicial ou extrajudicial do imóvel, neste caso, se procedida por profissional habilitado, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

 

III - Quando provida, a reclamação do contribuinte fundada em provas e documentos que mereçam fé pública.

 

Parágrafo Único. Não será provida reclamação, quando o valor do lançamento provenha de título de aquisição, de avaliação judicial definitiva ou de promessa de compra e venda irrevogável do imóvel.

 

Art. 8º No caso de condomínio, cada condômino será lançado proporcionalmente à área real ou ideal que possuir na propriedade.

 

Art. 9º Para a correção de erros e enganos nos lançamentos e para a atualização dos valores das propriedades, far-se-á a sua revisão geral, que abrangerá todas as propriedades, excetuadas apenas as que tenham sido objeto de transmissão há menos de um ano da data do início dos trabalhos de revisão.

 

Parágrafo Único. Na fixação dos valores básicos para a revisão, para cada qualidade de terra, ter-se-ão em consideração: as transmissões recentes de terras de igual categoria e localização, a produtividade do solo, a possibilidade maior ou menor de seu aproveitamento econômico, a distância dos centros urbanos ou dos mercados de produção, a existência de obras e benefícios custeados por entidades públicas e a ocorrência repetida de seca ou inundação.

 

Art. 10 Procedida a revisão, dar-se-á ciência ao contribuinte de seu resultado, por meio de aviso pessoal ou por edital afixado em lugar público de fácil acesso, fixando-lhe o prazo de 20 dias para a apresentação de defesa escrita.

 

Art. 11 A apreciação da reclamação, no caso de revisão geral, será feita por uma comissão composta de um elemento indicado pelo Prefeito, de um indicado pela Câmara de Vereadores e outro representante de entidade de classe que congregue, pelo menos, 100 associados proprietários rurais. Os trabalhos da comissão serão gratuitos e considerados relevantes.

 

Parágrafo Único. A decisão da comissão tornar-se-á definitiva e respeitada pelas partes, se contra ela não for manifestado recurso à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar de seu conhecimento.

 

Art. 12 O Imposto Territorial Rural será pago, anualmente, de uma só vez, até o dia 30 de junho, podendo, no entanto, quando a contribuição for superior a Cr$ 5.000,00, ser recolhido em duas prestações vencíveis a 30 de junho e 31 de outubro.

 

Parágrafo Único. No caso de transmissão do imóvel, será exigida a sua quitação total de todo o exercício, ainda que não vencida alguma das prestações, bem como da dívida ativa do Imposto, que existir.

 

Art. 13 Na falta do pagamento do Imposto ou seu recolhimento depois de vencido o prazo, será ele exigido com o acréscimo da multa de 20% (vinte por cento).

 

Art. 14 Se na divisão ou demarcação da propriedade, inventário ou alienação, como na sua medição, for encontrada área maior do que a lançada, será exigido o imposto sobre a diferença, agravado de multa, tomando-se por base o valor médio do hectare lançado e os anos de inscrição do contribuinte.

 

Art. 15 Ficará sujeito à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00 o contribuinte do Imposto Territorial Rural que:

 

I - Sonegar área ou valor de propriedade rural, ao fazer-se o lançamento;

 

II - Subtrair ao conhecimento da Prefeitura ato ou contrato sobre que incida o Imposto;

 

III - Falsificar ou adulterar conhecimento de arrecadação, certidão, guia ou qualquer documento relacionado como Imposto;

 

IV - Iludir ou tentar iludir os agentes do fisco, em proveito próprio ou de outrem, visando fugir ao pagamento do Imposto ou diminuir o seu gravame.

 

Art. 16 Não estão sujeitos ao Imposto:

 

I - Os imóveis pertencentes a:

a) a União, Estado ou Município, bem como a suas autarquias;

b) a instituições de educação e de assistência social, a partidos políticos, que empreguem suas rendas integralmente no País, nos respectivos fins;

c) a templos de qualquer culto;

d) a instituições de caridade, hospitais e casas de saúde, que prestem serviço gratuito à pobreza.

 

II - O sítio de até 20 hectares, explorado pelo proprietário, só ou com o concurso de pessoas da família, desde que nele mantenha residência habitual e não tenha outro imóvel;

 

III - O imóvel de valor até Cr$ 10.000,00 de propriedade de quem não seja possuidor de outro imóvel;

 

IV - O imóvel utilizado para usina e instalações complementares de produção, transformação e distribuição de energia elétrica;

 

V - A área ocupada em campo de esporte ou para pouso de avião.

 

Art. 17 Enquanto não se proceda à revisão geral, prevalecerão os lançamentos até agora mantidos pelo Estado, aplicadas sobre os valores deles constantes as alíquotas desta lei.

 

Art. 18 Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1962.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 07 de dezembro de 1961.

 

RAUL TEIXEIRA DA COSTA SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.