A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições Legais aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Em atendimento ao que determina o § 2º do art. 183 e os incisos II e IV do art. 184 da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Transporte Gratuito para idosos, com mais de 65 anos, e pessoas com necessidades especiais ou deficientes, destinado a conceder Passe Livre Municipal no Serviço de Transporte Coletivo do Município de Santa Luzia, desde que:
I - Comprovada a condição de pessoa com necessidades especiais ou deficiente, mediante avaliação e laudo expedido por equipe multidisciplinar de saúde, de conformidade aos critérios oficiais de classificação constantes no Decreto Federal nº 3298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7853, de 24 de dezembro de 1989.
II - Possuir idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos; e
III - residir no município de Santa Luzia.
§ 1º Considera-se deficiência toda restrição física, intelectual ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou atividades remuneradas, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social, dificultando sua inclusão social, enquadrada em uma das seguintes categorias:
I - Deficiência Física, parcial ou total;
II - Deficiência Auditiva, unilateral total e/ou bilateral parcial ou total;
III - Deficiência Visual;
IV - Deficiência Intelectual;
V - Surdocegueira;
VI - Autismo;
VII - Condutas Típicas, e
VIII - Deficiência Múltipla.
§ 2º O laudo médico de comprovação da deficiência deverá esclarecer, se for o caso, a necessidade obrigatória de acompanhamento para registro no Passe Livre Municipal, do qual deverá constar expressamente a causa ensejadora do acompanhamento, bem como se a deficiência é permanente ou transitória, constando o prazo.
§ 3º Somente os idosos deverão satisfazer ao requisito estabelecido no inciso II do caput.
§ 4º Farão jus ao benefício estabelecido neste artigo, os usuários das linhas de ônibus do Transporte Municipal.
Art. 2º O Passe Livre Municipal terá validade em todas as linhas internas gerenciadas pelo Município de Santa Luzia.
Art. 3º O interessado que preencher as condições estabelecidas no art. 1º desta Lei instruirá requerimento à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, munido dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade ou certidão de nascimento e título de eleitor, se for maior de idade;
II - Laudo Médico de comprovação para as pessoas com necessidades especiais ou deficientes
III - comprovantes ou declarações de residência; e
IV - 2 (dois) retratos 3x4.
§ 1º Na hipótese de não possuir o candidato qualquer documento de identidade, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá suprir a falta com uma declaração do interessado, se as circunstâncias do caso justificar a medida.
§ 2º O laudo médico de comprovação de pessoa deficiente será fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde ou entidade por esta autorizada.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública a coordenação geral de todo o processo de habilitação dos beneficiários, da concessão e suspensão do beneficio, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, quanto aos Órgãos e entidades a serem conveniadas.
Parágrafo único. Os prazos para a tramitação e emissão do laudo de comprovação de pessoa deficiente e dos procedimentos para a concessão do Passe Livre Municipal e sua renovação, serão estabelecidos em Decreto Regulamentar.
Art. 5º O candidato aprovado receberá pessoalmente o Passe Livre Municipal.
Parágrafo único. Os passes livres poderão ser entregues a procurador, desde que este apresente, além do documento de identidade próprio, o documento de identificação e a autorização do beneficiário.
Art. 6º A gratuidade será concedida mediante a exibição do Cartão do Passe Livre Municipal e, eventualmente, do documento de identificação.
§ 1º As pessoas com deficiência habilitadas ao acesso gratuito pela porta de desembarque deverão apresentar o seu respectivo Passe Livre ao motorista do ônibus.
§ 2º As pessoas com deficiência com idade até 12 (doze) anos e seu acompanhante obrigatório, devidamente habilitado por laudo medico, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde ou Entidade autorizada, terão acesso ao ônibus pela porta de desembarque.
Art. 7º Na hipótese de extravio do Passe Livre Municipal, o beneficiário fica obrigado a comunicar o fato à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Publica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ficando-lhe assegurado o direto de requerer a emissão de segunda via.
Art. 8º É vedado ao beneficiário do Passe Livre Municipal de transporte:
I - a transferência do Passe Livre e sua utilização por terceiros, os quais constatada a infração, ficarão sujeitos às sanções penais previstas na Legislação Brasileira;
II - adulterar o Cartão do Passe Livre; e
III - fornecer informação incorreta ou dar declaração falsa para obter o benefício.
§ 1º A prática de qualquer das infrações previstas no inciso I sujeitará o infrator à apreensão do Cartão PLM de Transporte e à suspensão, por 3 (três) meses e, em caso de reincidência, ao cancelamento definitivo do benefício.
§ 2º A prática de qualquer das infrações previstas nos incisos II e III implicará no cancelamento definitivo do benefício.
Art. 9º Das penalidades impostas ao beneficiário caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal.
§ 1º Os recursos serão processados pela Secretaria de Transporte, Trânsito e Segurança Publica, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o ato administrativo tiver sido executado.
§ 2º Nenhum recurso administrativo terá efeito suspensivo à execução dos atos decisórios da autoridade administrativa.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, poderá autorizar, sob a sua coordenação, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Social e a Secretaria Municipal de Saúde, auditorias periódicas nos cadastros e procedimentos das instituições conveniadas e/ou contratadas.
Parágrafo único. Caso sejam constatadas irregularidades ou transgressões às normas conveniadas, a respectiva instituição poderá ser descredenciada, devendo para tanto, ser instaurado processo administrativo para as providencias legais cabíveis.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, através de seus órgãos operacionais, deverá exercer, no âmbito do Município de Santa Luzia, a fiscalização das empresas operadoras permissionárias e/ou concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo, quanto ao cumprimento das normas gerais de acessibilidade e do benefício da gratuidade.
Parágrafo único. As empresas não poderão injustificadamente, se negar ao transporte dos beneficiários das gratuidades, sob pena de serem multadas em valores a serem definidos pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12 E vedado à empresa permissionária impedir ou embaraçar, de qualquer forma, o uso do Passe Livre Municipal.
Parágrafo único. A prática da infração prevista no caput sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 13 A fiscalização do Sistema de Passe Livre, bem como o cadastramento de todas as pessoas beneficiárias de gratuidade, caberá à Divisão de Trânsito Municipal da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Publica.
Art. 14 Anualmente, os beneficiários da gratuidade deverão revalidar os Cartões junto ao Órgão Gestor Municipal.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 21 de Setembro de 2010.