A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a implantação da Política Municipal do Uso de Formas Alternativas de Energia, como o uso da energia solar, fonte para aquecimento de água, a fim de promover o desenvolvimento das seguintes ações:
I - orientações e incentivos aos proprietários de edificações urbanas, tais como escolas, hotéis, clubes recreativos, conjuntos habitacionais financiados por órgãos públicos, cujo objetivo é a promoção de medidas necessárias ao fomento do uso e ao desenvolvimento tecnológico de sistemas de aproveitamento de energia solar, para aquecimento de água e outras utilizações possíveis que se mostrarem vantajosas à coletividade, bem como a conscientização da população sobre os benefícios da energia solar;
II - fomento ao desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre tecnologias relacionadas ao uso de formas alternativas de energia e experimentação de tais tecnologias.
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - busca de parcerias com órgãos e entidades estaduais e federais para disponibilizar ao interessado a adoção dessas formas alternativas de energia, orientação técnica quanto a tecnologias, custos e benefícios;
V - acompanhamento e avaliação sistemática dos resultados obtidos;
Parágrafo único. A coordenação das ações relativa à Política estabelecida por esta lei ficará sob a responsabilidade de órgão gestor a ser definido em regulamento.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a obter parceria com empresas públicas e privadas visando a divulgação e operacionalização da presente Lei
Art. 3º Implantada a Política tratada nesta Lei, e como forma de economia no consumo de energia elétrica, a construção de residências com 200m² (duzentos metros quadrados) ou mais no Município de Santa Luzia somente será autorizada pela Prefeitura se o respectivo projeto construtivo contemplar, como fonte subsidiária de energia, a instalação de sistema de aquecimento solar.
Parágrafo único. A instalação do equipamento determinado pela presente Lei não implicará em alteração na base de cálculo - valor venal e tipo/padrão para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 4º A Prefeitura, buscando estabelecer um controle e garantia de qualidade das obras, estabelecerá que somente produtos etiquetados pelo INMETRO poderão ser utilizados para cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que a Administração exija o cumprimento de normas técnicas ou recomendações normativas de instalação para sistemas de aquecimento solar, quando do acompanhamento da obra.
Art. 5º As disposições desta Lei também se aplicam:
I - às ampliações ou reformas que resultem em aumento da residência em metragem superior à mencionada no art. 2º;
II - às novas construções ou reformas que tenham por destinação abrigar meios de hospedagem, como hotéis, pousadas, vestiários industriais, centros esportivos e similares, independentemente de suas respectivas metragens; e
III - aos novos edifícios cujo somatório das unidades residenciais ultrapassem a metragem estabelecida no art. 2º, inclusive do cálculo das áreas comuns e de garagem.
Art. 6º A expedição do alvará de "habite-se" relativo à construção que se incluir nos termos desta Lei, estará condicionada à efetiva instalação de sistemas de aquecimento solar de que trata o art. 2º.
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos projetos construtivos já aprovados e àqueles protocolados até a data da publicação desta Lei, junto ao setor competente da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, para aprovação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 13 de Julho de 2010.