A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a implantação do Programa de Diagnóstico e Tratamento da Dislexia em Alunos da Rede Pública de Educação Municipal.
Art. 2º O Município poderá garantir a participação de especialistas e de pais de alunos portadores de distúrbio de aprendizagem diagnosticado como Dislexia.
Art. 3º Para a implantação do Programa de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições especializadas e associações afins.
Art. 4º Fica assegurado, com a implantação do Programa, o exame para diagnóstico da dislexia em toda a Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º A Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Educação e apoio da Secretaria Municipal de Saúde, desenvolverá sistema de informação e acompanhamento dos alunos que apresentarem sintomas da dislexia, por meio de cadastro específico.
Art. 6º Para implantação do Programa, a Prefeitura organizará cursos e atividades pedagógicas visando a capacitação de profissionais da rede pública de ensino.
Art. 7º No Programa criado por esta Lei poderão constar:
I - campanhas educativas de combate ao preconceito para com o aluno portador de distúrbio específico de aprendizagem diagnosticado como dislexia;
II - conscientização da família sobre a importância do apoio ao dislexo;
III - elaboração de cadernos específicos para profissionais da rede pública municipal de ensino; e
IV - campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 13 de Julho de 2010.