LEI Nº 3.120, DE 13 DE JULHO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISLEXIA EM ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a implantação do Programa de Diagnóstico e Tratamento da Dislexia em Alunos da Rede Pública de Educação Municipal.

 

Art. 2º O Município poderá garantir a participação de especialistas e de pais de alunos portadores de distúrbio de aprendizagem diagnosticado como Dislexia.

 

Art. 3º Para a implantação do Programa de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições especializadas e associações afins.

 

Art. 4º Fica assegurado, com a implantação do Programa, o exame para diagnóstico da dislexia em toda a Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 5º A Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Educação e apoio da Secretaria Municipal de Saúde, desenvolverá sistema de informação e acompanhamento dos alunos que apresentarem sintomas da dislexia, por meio de cadastro específico.

 

Art. 6º Para implantação do Programa, a Prefeitura organizará cursos e atividades pedagógicas visando a capacitação de profissionais da rede pública de ensino.

 

Art. 7º No Programa criado por esta Lei poderão constar:

 

I - campanhas educativas de combate ao preconceito para com o aluno portador de distúrbio específico de aprendizagem diagnosticado como dislexia;

 

II - conscientização da família sobre a importância do apoio ao dislexo;

 

III - elaboração de cadernos específicos para profissionais da rede pública municipal de ensino; e

 

IV - campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 13 de Julho de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.