LEI Nº 3.118, DE 13 DE JULHO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR, NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, O PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E OFERECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no Município de Santa Luzia, o Programa de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, que consiste na criação de postos de coleta de óleo usado em pontos estratégicos do município e a destinação do produto às empresas especializadas em reaproveitá-lo.

 

Parágrafo único. Em relação ao Programa referido no caput. consideram-se óleos e gorduras de origem animal e vegetal, tanto os de uso doméstico, como os de uso comercial e/ou industrial.

 

Art. 2º Constituem-se diretrizes do Programa de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras:

 

I - a discussão, o desenvolvimento, a adoção e a execução de ações fundamentais para o funcionamento da rede de esgotos, bem como para a preservação dos mananciais hídricos do Município;

 

II - a busca de cooperação entre o Município, empresas e organizações sociais;

 

III - o estabelecimento de projetos que incentivem o tratamento e a reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e que levem em consideração os danos ambientais provocados pelos resíduos desses produtos que são lançados e se acumulam no meio ambiente;

 

IV - o desenvolvimento de políticas de incentivo, para fomentar as atividades de coleta, transporte e reciclagem de óleos e gorduras; e

 

V - a promoção de campanhas que visem a conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, acerca da importância da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos resíduos.

 

Art. 3º O Programa de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras constitui-se de medidas educativas e de incentivos que objetivam práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.

 

§ 1º As medidas educativas visam a:

 

I - informar a população, escolas, restaurantes, hotéis e demais redes comerciais quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo desses produtos no meio ambiente; e

 

II - Informar as vantagens econômicas e ecológicas advindas dos processos de reciclagem dos óleos e gorduras.

 

§ 2º As medidas de incentivam visam a estimular as empresas, através de parceria com empresas públicas e privadas, a armazenarem seus resíduos, e permitir que as mesmas explorem economicamente a revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal e vegetai.

 

Art. 4º a empresas responsáveis pelo reaproveitamento dos produtos deverão estar obrigatoriamente cadastradas na Prefeitura Municipal de Santa Luzia.

 

Art. 5º As empresas poderão decidir quais produtos surgirão a partir do reaproveitamento dos óleos e gorduras, desde que respeitadas as normas legais aplicáveis à espécie.

 

Art. 6º Os postos de coleta poderão funcionar de segunda a sábado, das 08 às 17 horas.

 

Art. 7º A entrega do óleo poderá ser feita tanto por pessoas físicas como jurídicas, estas de natureza pública ou privadas.

 

§ 1º Deverá, para os fins desta Lei, ser efetuado o cadastro dos participantes do programa, que conterá os dados destes e quantidade do óleo ou gordura doada.

 

§ 2º O cadastro das doações será atualizado pelos funcionários da rede municipal, sempre que necessário.

 

Art. 8º Deverá ser estabelecido um dia da semana para que o óleo e a gordura arrecadados nos postos de coletas sejam retirados e entregues às empresas que irão reaproveitá-los.

 

Art. 9º Constantemente, campanhas de divulgação do programa e de conscientização poderão ser organizadas.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 13 de Julho de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.