A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no Município de Santa Luzia, o Programa de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, que consiste na criação de postos de coleta de óleo usado em pontos estratégicos do município e a destinação do produto às empresas especializadas em reaproveitá-lo.
Parágrafo único. Em relação ao Programa referido no caput. consideram-se óleos e gorduras de origem animal e vegetal, tanto os de uso doméstico, como os de uso comercial e/ou industrial.
Art. 2º Constituem-se diretrizes do Programa de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras:
I - a discussão, o desenvolvimento, a adoção e a execução de ações fundamentais para o funcionamento da rede de esgotos, bem como para a preservação dos mananciais hídricos do Município;
II - a busca de cooperação entre o Município, empresas e organizações sociais;
III - o estabelecimento de projetos que incentivem o tratamento e a reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e que levem em consideração os danos ambientais provocados pelos resíduos desses produtos que são lançados e se acumulam no meio ambiente;
IV - o desenvolvimento de políticas de incentivo, para fomentar as atividades de coleta, transporte e reciclagem de óleos e gorduras; e
V - a promoção de campanhas que visem a conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, acerca da importância da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos resíduos.
Art. 3º O Programa de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras constitui-se de medidas educativas e de incentivos que objetivam práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.
§ 1º As medidas educativas visam a:
I - informar a população, escolas, restaurantes, hotéis e demais redes comerciais quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo desses produtos no meio ambiente; e
II - Informar as vantagens econômicas e ecológicas advindas dos processos de reciclagem dos óleos e gorduras.
§ 2º As medidas de incentivam visam a estimular as empresas, através de parceria com empresas públicas e privadas, a armazenarem seus resíduos, e permitir que as mesmas explorem economicamente a revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal e vegetai.
Art. 4º a empresas responsáveis pelo reaproveitamento dos produtos deverão estar obrigatoriamente cadastradas na Prefeitura Municipal de Santa Luzia.
Art. 5º As empresas poderão decidir quais produtos surgirão a partir do reaproveitamento dos óleos e gorduras, desde que respeitadas as normas legais aplicáveis à espécie.
Art. 6º Os postos de coleta poderão funcionar de segunda a sábado, das 08 às 17 horas.
Art. 7º A entrega do óleo poderá ser feita tanto por pessoas físicas como jurídicas, estas de natureza pública ou privadas.
§ 1º Deverá, para os fins desta Lei, ser efetuado o cadastro dos participantes do programa, que conterá os dados destes e quantidade do óleo ou gordura doada.
§ 2º O cadastro das doações será atualizado pelos funcionários da rede municipal, sempre que necessário.
Art. 8º Deverá ser estabelecido um dia da semana para que o óleo e a gordura arrecadados nos postos de coletas sejam retirados e entregues às empresas que irão reaproveitá-los.
Art. 9º Constantemente, campanhas de divulgação do programa e de conscientização poderão ser organizadas.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 13 de Julho de 2010.