A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Municipal autorizada a firmar parcerias com pessoa jurídica de direito privado, para a instalação de placas que contenham informações educativas.
§ 1º As placas devem ser instaladas com visibilidade nas ruas praças, calçadas e demais locais públicos.
§ 2º As placas a serem instaladas devem ser em número de duas, com medidas compatíveis e simétricas, que garantam uma boa visualização, tanto a da parte superior quanto a da parte inferior, com uma distância entre elas na mesma haste.
I - As medidas de que trata o § 2º são nas placas que devem ser fixadas em cada haste; e
II - As placas devem ser confeccionadas com chapa galvanizada e resistente.
§ 3º A placa superior de que trata o § 2º deve ter a Logomarca e/ou logotipo da pessoa jurídica de direito privado.
§ 4º A placa inferior de que trata o § 2º deve ter a Logomarca da Administração Municipal e as informações educativas, tais como:
I - proteja o meio ambiente;
II - não jogue lixo na rua;
III - preserve o verde;
IV - mantenha a praça limpa;
V - mantenha a calçada limpa;
VI - mantenha a cidade limpa;
VII - plantem mudas de árvores;
VIII - evite desmatamento;
IX - adote uma praça;
X - mantenha a rua limpa; e
XI - outras, a critério da Administração.
Art. 2º A confecção, instalação e manutenção das placas devem ser custeadas pela pessoa jurídica de direito privado que tenha firmado a parceria com a Administração Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 1º de Junho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.