LEI Nº 3.097, DE 24 DE MAIO DE 2010

 

CRIA NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA LOCAIS AUTORIZADOS PELA PREFEITURA PARA COLOCAÇÃO DE CAÇAMBAS PARA COLETA DE REJEITOS SÓLIDOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a definir locais para colocação de caçambas para coleta de rejeitos sólidos provenientes da construção civil, com objetivo de preservar o meio ambiente.

 

Art. 2º O Poder Executivo deverá orientar as empresas que prestam o serviço de coleta de rejeitos sólidos para o fiel cumprimento desta Lei, através de cartilhas e pelos diversos meios de comunicação.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá dar aos rejeitos sólidos destinação final ou reutilizá-los como base para construção de passeios, praças ou coberturas de ruas não pavimentadas.

 

Art. 4º Aos carroceiros fica proibido o descarte dos rejeitos sólidos em locais não definidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º O descumprimento da Lei será passível de multa a ser fixada pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 24 de Maio de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.