A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 294 da Lei Municipal nº 1545, de 28 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 294 Todo proprietário de terreno
não edificado é obrigado:
I - a mantê-lo
capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;
II - a
guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de
lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;
§ 1º Constatada a inobservância do disposto no artigo, o proprietário será
notificado para proceder ao serviço de limpeza dentro dos prazos que forem
fixados.
§ 2º A notificação informará ao proprietário as ocorrências e os
constrangimentos causados à comunidade.
§ 3º As ocorrências e os constrangimentos de que tratam o parágrafo
anterior são:
I - na
constatação de mau cheiro e proliferação de animais peçonhentos;
II - quando da
reclamação dos munícipes;
III - na
fiscalização do setor público;
IV - quando
houver surto de Aedes Aegypti; e
V - outros
casos.
§ 4º Esgotados os prazos previstos nos parágrafos anteriores, poderá a
Prefeitura, a seu critério, através dos órgãos competentes, promover a execução
dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos, acrescidos de
taxa de administração, independentemente da aplicação das sanções cabíveis, multas,
juros e correções monetárias conforme o IGPM."
§ 5º Dentro dos gastos realizados pela Prefeitura para a execução dos
serviços, poderão ser acrescidos os seguintes:
I - emissão de
notificação;
II - aviso de
recebimento - AR;
III - mão de
obra; e
IV - transporte.
§ 6º O valor a ser cobrado pelos custos dos serviços prestados poderão ser
inseridos nas guias do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 7º O produto da limpeza de terreno não edificado deverá ser removido e
transportado imediatamente para os locais de disposição indicados pelo órgão
competente, sendo vedada sua queima no local."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 24 de Maio de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.