LEI Nº 3096, DE 24 DE MAIO DE 2010

 

ALTERA O ARTIGO 294 DA LEI MUNICIPAL Nº 1545, DE 28 DE SETEMBRO DE 1992 (CÓDIGO DE POSTURAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 294 da Lei Municipal nº 1545, de 28 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

 

I - a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

 

II - a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;

 

§ 1º Constatada a inobservância do disposto no artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza dentro dos prazos que forem fixados.

 

§ 2º A notificação informará ao proprietário as ocorrências e os constrangimentos causados à comunidade.

 

§ 3º As ocorrências e os constrangimentos de que tratam o parágrafo anterior são:

 

I - na constatação de mau cheiro e proliferação de animais peçonhentos;

 

II - quando da reclamação dos munícipes;

 

III - na fiscalização do setor público;

 

IV - quando houver surto de Aedes Aegypti; e

 

V - outros casos.

 

§ 4º Esgotados os prazos previstos nos parágrafos anteriores, poderá a Prefeitura, a seu critério, através dos órgãos competentes, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos, acrescidos de taxa de administração, independentemente da aplicação das sanções cabíveis, multas, juros e correções monetárias conforme o IGPM."

 

§ 5º Dentro dos gastos realizados pela Prefeitura para a execução dos serviços, poderão ser acrescidos os seguintes:

 

I - emissão de notificação;

 

II - aviso de recebimento - AR;

 

III - mão de obra; e

 

IV - transporte.

 

§ 6º O valor a ser cobrado pelos custos dos serviços prestados poderão ser inseridos nas guias do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

 

§ 7º O produto da limpeza de terreno não edificado deverá ser removido e transportado imediatamente para os locais de disposição indicados pelo órgão competente, sendo vedada sua queima no local."

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 24 de Maio de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.