LEI Nº 3.095, DE 24 DE MAIO DE 2010

 

Autoriza a Administração Municipal a ter parcerias com empresas privadas para a instalação de recipientes padronizados com a finalidade de coleta seletiva de lixo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Administração Municipal a ter parcerias com empresas privadas com a finalidade de instalar recipientes padronizados para coleta seletiva de lixo, atendendo ao disposto no art. 273 do Código de Posturas - Lei 1.545, de 28 de setembro de 1992.

 

§ 1º Os recipientes padronizados de que trata o caput devem ser instalados em lugar de fácil acesso, não dificultando a coleta seletiva.

 

§ 2º A Administração Municipal colherá o material nos recipientes para reciclagem dos mesmos em transporte específico.

 

§ 3º Os recursos financeiros provindos da venda do material às empresas do segmento devem ser transformados em receita para o município.

 

Art. 2º Devem ser instalados recipientes para coleta seletiva de lixo conforme cores e padrões nacional.

 

§ 1º Os recipientes serão custeados pela empresa privada quando esta firmar parceria com o município.

 

§ 2º A manutenção dos recipientes deve ser realizada pela empresa privada de que trata o Art. 3º

 

Art. 3º As empresas que firmarem parceria com a Administração Municipal poderão explorar 2/4 (dois quartos) de cada recipiente para publicidade delas próprias.

 

Art. 4º A Administração Municipal, em parceria com empresas privadas, poderá fazer campanha educativa junto à comunidade, expondo os benefícios e a finalidade que a coleta seletiva proporciona ao município.

 

§ 1º A empresa privada e a Administração Municipal, juntas, poderão utilizar 1/8 (um oitavo) do material de campanha educativa para a publicidade:

 

I - Com a logomarca da Prefeitura Municipal; e

 

II - Com a logomarca e nome fantasia da empresa parceira.

 

§ 2º O material para campanha educativa será custeado pela empresa parceira.

 

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 24 de maio de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.