A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com pessoas jurídicas de direito público interno e de direito privado, objetivando a criação de Parques Ecológicos Municipais, destinados à preservação da fauna e flora, bem como para visitação e lazer da comunidade.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput será efetivado sem ônus para o Executivo Municipal, já que eventuais custos deverão ser cobertos mediante patrocínio publicitário de empresas interessadas.
Art. 2º O objetivo da criação dos Parques Ecológicos no Município de Santa Luzia é:
I - preservar a biodiversidade e os remanescentes florestais, os recursos naturais e ecossistemas existentes;
II - restaurar áreas ambientais degradadas ou em processos de degradação;
III - a formação de áreas verdes para visitação popular;
IV - envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento de práticas sociais de conservação do meio ambiente.
Art. 3º O Parques Ecológicos deverão adquirir, através de doação, animais quem irão compor o acervo para visitação, os quais deverão permanecer em locais devidamente identificados e com espaços adequados às suas características.
Art. 4º Os Parques Ecológicos deverão ter acesso gratuito, em horários estabelecidos para visitas, e estar providos de serviços públicos essenciais ao atendimento da população visitante e adequados à capacidade do local.
§ 1º Dentre os serviços públicos essenciais de que trata o caput, deverão constar:
I - sanitários;
II - disponibilização de água potável;
III - energia elétrica;
IV - serviços de informação; e
V - plantonista para atendimento de primeiros socorros.
§ 2º Os serviços públicos essenciais deverão ser prestados de forma gratuita para a população.
Art. 5º Nos Parques Ecológicos não será permitido:
I - atividades que venham causar danos ou degradação ao meio ambiente;
II - a deposição de resíduos sem tratamento adequado; e
III - aos visitantes alimentar os animais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará e definirá regras complementares da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.