LEI Nº 3.094, DE 24 DE MAIO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E DE DIREITO PRIVADO PARA CRIAÇÃO DE PARQUES ECOLÓGICOS MUNICIPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com pessoas jurídicas de direito público interno e de direito privado, objetivando a criação de Parques Ecológicos Municipais, destinados à preservação da fauna e flora, bem como para visitação e lazer da comunidade.

 

Parágrafo único. O convênio de que trata o caput será efetivado sem ônus para o Executivo Municipal, já que eventuais custos deverão ser cobertos mediante patrocínio publicitário de empresas interessadas.

 

Art. 2º O objetivo da criação dos Parques Ecológicos no Município de Santa Luzia é:

 

I - preservar a biodiversidade e os remanescentes florestais, os recursos naturais e ecossistemas existentes;

 

II - restaurar áreas ambientais degradadas ou em processos de degradação;

 

III - a formação de áreas verdes para visitação popular;

 

IV - envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento de práticas sociais de conservação do meio ambiente.

 

Art. 3º O Parques Ecológicos deverão adquirir, através de doação, animais quem irão compor o acervo para visitação, os quais deverão permanecer em locais devidamente identificados e com espaços adequados às suas características.

 

Art. 4º Os Parques Ecológicos deverão ter acesso gratuito, em horários estabelecidos para visitas, e estar providos de serviços públicos essenciais ao atendimento da população visitante e adequados à capacidade do local.

 

§ 1º Dentre os serviços públicos essenciais de que trata o caput, deverão constar:

 

I - sanitários;

 

II - disponibilização de água potável;

 

III - energia elétrica;

 

IV - serviços de informação; e

 

V - plantonista para atendimento de primeiros socorros.

 

§ 2º Os serviços públicos essenciais deverão ser prestados de forma gratuita para a população.

 

Art. 5º Nos Parques Ecológicos não será permitido:

 

I - atividades que venham causar danos ou degradação ao meio ambiente;

 

II - a deposição de resíduos sem tratamento adequado; e

 

III - aos visitantes alimentar os animais.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará e definirá regras complementares da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 24 de Maio de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.