A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Santa Luzia o Programa Vigilante Verde.
Art. 2º Através do Programa Vigilante Verde o Poder Executivo poderá preparar e qualificar voluntários para auxiliar na fiscalização, proteção e preservação do meio ambiente, podendo criar campanhas educativas de conscientização e respeito à ecologia.
Parágrafo único. O exercício da atividade do Vigilante Verde é de interesse público relevante, em caráter voluntário e não será remunerado.
Art. 3º As pessoas físicas, jurídicas, escolas, associações de bairro ou qualquer membro da sociedade, interessando na melhoria da qualidade ambiental, poderão ser credenciados como voluntários no Programa Vigilante Verde.
Art. 4º O Vigilante Verde poderá ser credenciado pela Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, que o capacitarão a desempenhar com eficiência o papel de orientador e fiscalizador.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente poderá efetuar o levantamento cadastral dos parques, jardins, praças, áreas verdes e logradouros públicos ajardinados existentes no município para os fins da presente Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, através de decreto.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 24 de Maio de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.