LEI Nº 3.074, DE 14 DE MAIO DE 2010

 

INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO MORADIA NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Publica Municipal, o Programa Auxílio Moradia, que tem por finalidade prestar auxílio financeiro, para fins de moradia, a famílias ou indivíduos desabrigados, que tenham sido removidos de áreas de risco ou em razão de intervenção do Poder Público Municipal na propriedade privada.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de intervenção do Poder Público Municipal na propriedade privada, o benefício somente será concedido a famílias ou indivíduos que estejam habitando áreas irregulares, não passíveis de regularização fundiária, e que venham a ser contempladas, pelo Município, com a concessão de unidade habitacional.

 

Art. 2º O benefício destina-se à locação de imóveis de terceiros, para fins de moradia, que não estejam localizados em áreas que ofereçam risco de vida e que apresentem adequadas instalações e condições de habitação.

 

Art. 3º O auxílio financeiro deve se destinar exclusivamente ao pagamento do aluguel do imóvel residencial, vedada a sua utilização para o custeio das demais despesas relativas ao imóvel locado.

 

Art. 4º Nas hipóteses de remoção de pessoas residentes em locais de risco, o órgão da Defesa Civil Municipal deverá atestar, por meio de laudo técnico, a condição de risco e a impossibilidade de retorno às áreas de remoção.

 

Art. 5º Somente poderão ser beneficiários do Programa Auxílio Moradia, as famílias e os indivíduos que atendam aos seguintes requisitos:

 

I - encontrarem-se desabrigados em razão de remoção de áreas de risco, assim definidas pela Defesa Civil Municipal;

 

II - declararem, sob as penas da lei, não possuir outro imóvel na Região Metropolitana de Belo Horizonte;

 

III - possuírem renda familiar per capita de até meio salário mínimo; e

 

IV - não serem beneficiários de outros programas municipais de assentamento popular.

 

Parágrafo único. Os critérios de verificação da renda per capita de que dispõe o inciso III serão definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 6º São obrigações dos beneficiários do Programa Auxílio Moradia:

 

I - assinar termo comprometendo-se a prestar informações e realizar providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social sempre que necessárias à boa execução do Programa;

 

II - apresentar original dos documentos que comprovem a relação locatícia do imóvel:

 

IV - promover, mensalmente, a comprovação do pagamento do aluguel do mês anterior, bem como das despesas relativas à utilização do imóvel locado;

 

V - zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente;

 

VI - apresentar declaração, firmada em conjunto com o locador do imóvel, atestando a plena ciência quanto à ausência de responsabilidade do Município pelo eventual mau uso do imóvel locado com recursos do Programa Auxílio Moradia, bem como pela inadimplência do locatário; e

 

VII - comprometer-se a não sublocar o imóvel.

 

Art. 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas 110 artigo anterior, após a concessão do auxílio moradia, sem prejuízo de outras que venham a estar previstas em regulamentos, ensejará, a critério do Município:

 

I - advertência por escrito; e

 

II - exclusão do Programa.

 

§ 1º Na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no inciso IV do art. 6º o auxílio financeiro será suspenso até a devida comprovação do pagamento do aluguel, bem como das demais despesas relativas ao imóvel locado.

 

§ 2º Caso não seja comprovado o pagamento de que dispõe o parágrafo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do último ato de comprovação de pagamento da prestação locatícia, o beneficiário será excluído do Programa Auxílio Moradia.

 

Art. 8º O Programa Auxílio Moradia será executado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, podendo, sob a sua coordenação, serem os atos de verificação das hipóteses de concessão do auxílio financeiro, em especial a avaliação sócioeconômica prevista no inciso III do art. 5º bem como a análise do cumprimento das obrigações previstas no art. 6º executados por terceiros que estejam prestando serviços públicos em âmbito municipal.

 

Art. 9º O Município providenciará o cadastramento centralizado das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Moradia, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 10 O valor do Auxílio Moradia corresponderá ao do aluguel do imóvel a ser locado, limitado a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

 

Parágrafo único. O valor do benefício, previsto no caput, poderá ser alterado por Decreto, mediante justificação de alterações no mercado imobiliário local ou outros fatores de ordem econômica e social.

 

Art. 11 O Auxílio Moradia é benefício temporário, podendo ser deferido pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, mediante parecer técnico fundamentado, emitido por meio de estudo social referendado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 12 As despesas com a execução desta Lei serão satisfeitas pelos recursos de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ou especial.

 

Art. 13 O Poder Executivo fornecerá às Secretarias envolvidas a estrutura necessária à efetiva execução do Programa.

 

Art. 14 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 14 de Maio de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.