A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio, destinado à inspeção sanitária e fiscalização sobre o abate de animais, elaboração em pequena escala e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, no âmbito do Município de Santa Luzia - MG, na forma estabelecida nesta Lei e regulamento próprio.
Art. 2º Fica instituído o SIM, na área de Controle Sanitário, conjunto de normas e serviços conducentes à inspeção dos produtos de origem animal, sob coordenação da Secretaria Municipal da Agricultura e Agronegócio.
Art. 3º O SIM será implantado no prazo de 120 dias, contados da data de publicação da presente Lei, devendo contar com estrutura física e técnica necessária para o efetivo funcionamento do serviço de inspeção sanitária.
Art. 4º Compete ao SIM Inspecionai- e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela presente Lei e seu regulamento e ainda:
I - a inspeção "ante" epost mortem dos animais destinados ao abate;
II - a inspeção do rebanho leiteiro destinado a produção do leite a ser comercializado ou industrializado.
III - fiscalização das condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários;
IV - a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização.
V - a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei estabelecerá a forma para as análises rotineiras necessárias para cada produto processado, sem ônus para os produtores.
Art. 5º São passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, em pequena escala, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:
I - produtos apícolas;
II - ovos
III - frutas
IV - cereais
V - leite
VI - carnes
VII - peixes, crustáceos e moluscos;
VIII - microorganismos; e
IX - outros produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento na presente Lei, o limite máximo de produção por estabelecimento será fixado em regulamento próprio.
Art. 6º Os produtos inspecionados pelo SIM poderão ser comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento.
Parágrafo único. Para que os produtos de que trata esta Lei possam ser comercializados em todo o território estadual, o Município poderá realizar convênio com o Serviço de Inspeção Estadual - SIE.
Art. 7º Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal e vegetal, no âmbito do Município, deverão efetuar seu registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal. - SIM.
Parágrafo único. O requerimento de registro deverá ser dirigido á Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio, na forma estabelecida em regulamento próprio, observadas as exigências da presente Lei.
Art. 8º Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, abrangidos por esta Lei deverão:
I - manter livro oficial onde serão registradas as informações, as recomendações e as visitas do SIM - para fins de controle da produção;
II - manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem; e
III - outras formalidades exigidas em regulamento próprio.
Art. 9º As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de acordo as especificidades de cada atividade de processamento ou com a espécie de animais a serem abatidos, conforme estabelecido em ato regulamentar próprio, devendo apresentar fluxograma operacional racionalizado de modo a facilitar o trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos em ato regulamentar próprio.
Parágrafo único. Nenhuma outra exigência será feita, além daquelas estritamente necessárias, relativa á área, instalações, equipamentos e maquinários dos estabelecimentos de processamento ou abate de que trata o caput deste artigo.
Art. 10 Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei, deverão possuir registro de que trata esta Lei, de fórmula específica, junto ao SIM, observada a legislação pertinentes em vigência.
Art. 11 Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei deverão ser embalados, quando necessário, com embalagens adequadas e produzidas por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde.
§ 1º O rótulo das embalagens deverá conter informações de acordo com as leis específicas de rotulação dos produtos.
§ 2º Quando comercializados a granel, os produtos serão, expostos ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Quando se tratar de convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura ou outra entidade pública, a embalagem deverá vir acrescida desta informação.
Art. 12 As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive bota impermeáveis e gorros, além de outras exigências estabelecidas no ato regulamentar.
Art. 13 Os produtos de que trata esta Lei deverão ser armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, de acordo com legislação específica.
Art. 14 O SIM será auxiliado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Art. 15 O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções em lei.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 06 de Maio de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.