LEI Nº 3.071, DE 06 DE MAIO DE 2010

 

CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS PARA O ABATE DE ANIMAIS, ELABORAÇÃO EM PEQUENA ESCALA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio, destinado à inspeção sanitária e fiscalização sobre o abate de animais, elaboração em pequena escala e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, no âmbito do Município de Santa Luzia - MG, na forma estabelecida nesta Lei e regulamento próprio.

 

Art. 2º Fica instituído o SIM, na área de Controle Sanitário, conjunto de normas e serviços conducentes à inspeção dos produtos de origem animal, sob coordenação da Secretaria Municipal da Agricultura e Agronegócio.

 

Art. 3º O SIM será implantado no prazo de 120 dias, contados da data de publicação da presente Lei, devendo contar com estrutura física e técnica necessária para o efetivo funcionamento do serviço de inspeção sanitária.

 

Art. 4º Compete ao SIM Inspecionai- e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela presente Lei e seu regulamento e ainda:

 

I - a inspeção "ante" epost mortem dos animais destinados ao abate;

 

II - a inspeção do rebanho leiteiro destinado a produção do leite a ser comercializado ou industrializado.

 

III - fiscalização das condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários;

 

IV - a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização.

 

V - a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei estabelecerá a forma para as análises rotineiras necessárias para cada produto processado, sem ônus para os produtores.

 

Art. 5º São passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, em pequena escala, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:

 

I - produtos apícolas;

 

II - ovos

 

III - frutas

 

IV - cereais

 

V - leite

 

VI - carnes

 

VII - peixes, crustáceos e moluscos;

 

VIII - microorganismos; e

 

IX - outros produtos de origem animal e vegetal.

 

Parágrafo único. Para fins de enquadramento na presente Lei, o limite máximo de produção por estabelecimento será fixado em regulamento próprio.

 

Art. 6º Os produtos inspecionados pelo SIM poderão ser comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento.

 

Parágrafo único. Para que os produtos de que trata esta Lei possam ser comercializados em todo o território estadual, o Município poderá realizar convênio com o Serviço de Inspeção Estadual - SIE.

 

Art. 7º Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal e vegetal, no âmbito do Município, deverão efetuar seu registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal. - SIM.

 

Parágrafo único. O requerimento de registro deverá ser dirigido á Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio, na forma estabelecida em regulamento próprio, observadas as exigências da presente Lei.

 

Art. 8º Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, abrangidos por esta Lei deverão:

 

I - manter livro oficial onde serão registradas as informações, as recomendações e as visitas do SIM - para fins de controle da produção;

 

II - manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem; e

 

III - outras formalidades exigidas em regulamento próprio.

 

Art. 9º As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de acordo as especificidades de cada atividade de processamento ou com a espécie de animais a serem abatidos, conforme estabelecido em ato regulamentar próprio, devendo apresentar fluxograma operacional racionalizado de modo a facilitar o trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos em ato regulamentar próprio.

 

Parágrafo único. Nenhuma outra exigência será feita, além daquelas estritamente necessárias, relativa á área, instalações, equipamentos e maquinários dos estabelecimentos de processamento ou abate de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 10 Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei, deverão possuir registro de que trata esta Lei, de fórmula específica, junto ao SIM, observada a legislação pertinentes em vigência.

 

Art. 11 Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei deverão ser embalados, quando necessário, com embalagens adequadas e produzidas por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde.

 

§ 1º O rótulo das embalagens deverá conter informações de acordo com as leis específicas de rotulação dos produtos.

 

§ 2º Quando comercializados a granel, os produtos serão, expostos ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no parágrafo anterior.

 

§ 3º Quando se tratar de convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura ou outra entidade pública, a embalagem deverá vir acrescida desta informação.

 

Art. 12 As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive bota impermeáveis e gorros, além de outras exigências estabelecidas no ato regulamentar.

 

Art. 13 Os produtos de que trata esta Lei deverão ser armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, de acordo com legislação específica.

 

Art. 14 O SIM será auxiliado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

 

Art. 15 O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções em lei.

 

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 06 de Maio de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.