LEI Nº 3.069, DE 06 DE MAIO DE 2010

 

OBRIGA OS SETORES PÚBLICOS E PROVADOS A FIXAREM PLACAS INDICATIVAS PARA PRIORIDADES NO ATENDIMENTO A IDOSOS, GESTANTES, DEFICIENTES, LACTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS NO COLO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos públicos, as instituições financeiras e os estabelecimentos comerciais, em modo geral, ficam obrigados a fixarem placas indicativas para o atendimento prioritário a idosos, gestantes, deficientes, lactantes e pessoas com crianças de colo.

 

§ 1º As placas de que trata o caput deverão ter a medida de no mínimo 100cm x 50cm cada.

 

§ 2º Cada placa conterá as figuras e os respectivos nomes referentes a cada modalidade mencionada no caput, devendo as figuras seguir os padrões e limites nacionais;

 

§ 3º O número da lei que regulamenta o atendimento prioritário deve ser escrito na placa indicativa acompanhado da expressão "Lei Municipal".

 

Art. 2º A placa indicativa para o atendimento prioritário deve ser fixada em local visível, com letras legíveis e figuras nítidas.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 06 de Maio de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.