A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcionai interesse público da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia, o Executivo Municipal poderá efetuar a contratação de médicos especialistas e profissionais de saúde de nível superior, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º O recrutamento dos profissionais a serem contratados, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação.
Parágrafo Único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, surtos endêmicos ou epidemias, prescindirá de processo seletivo.
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo de 12 (doze) meses, admitindo-se prorrogação, desde que o prazo total não exceda a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da existência de dotação orçamentária específica e mediante prévio requerimento do Secretário Municipal de Saúde, aprovado pelo Prefeito Municipal, que conterá as justificativas da necessidade específica da contratação, das circunstâncias do trabalho a ser desempenhado e da lotação do profissional contratado.
Art. 5º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia, Lei nº 1.474/91.
Art. 6º Na vigência do contrato, o pessoal admitido nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses de encerramento do seu contrato anterior.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratante; e
III - Por iniciativa do contratado.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 03 de maio de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.