A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 209 da Lei Municipal nº 2262, de 03 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 209 Será obrigatória a instalação
de, no mínimo, um elevador nas edificações que apresentarem desníveis, entre o
último pavimento e a via pública, no ponto de acesso ao edifício, uma distância
vertical superior a 12,00m (doze metros) e de no mínimo 2 (dois) elevadores,
quando superior a 24,00m (vinte e quatro metros)." (NR)
Art. 2º O caput e o § 2º do art. 90 da Lei Municipal 2835, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90 Será obrigatório o uso de
elevadores em uma edificação, quando a altura a ser vencida na circulação
vertical for superior a 12,00m (doze metros).
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 14 de Abril de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.