LEI Nº 3.062, DE 14 DE ABRIL DE 2010

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS 2262, DE 03 DE JANEIRO DE 2001 E 2835, DE 18 DE JULHO DE 2008.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 209 da Lei Municipal nº 2262, de 03 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 209 Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações que apresentarem desníveis, entre o último pavimento e a via pública, no ponto de acesso ao edifício, uma distância vertical superior a 12,00m (doze metros) e de no mínimo 2 (dois) elevadores, quando superior a 24,00m (vinte e quatro metros)." (NR)

 

Art. 2º O caput e o § 2º do art. 90 da Lei Municipal 2835, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 90 Será obrigatório o uso de elevadores em uma edificação, quando a altura a ser vencida na circulação vertical for superior a 12,00m (doze metros).

 

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§ 2º Sem prejuízo do que dispõe este artigo, a altura a ser vencida sem elevadores poderá ser tolerada até um máximo de 14m (quatorze metros) a partir do piso do estacionamento de veículos, desde que esteja situado no subsolo". (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 14 de Abril de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.