LEI Nº 306, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961

 

CONCEDE ESTÍMULOS ÀS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, HOTELEIRAS E HORTIGRANJEIRAS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As indústrias que se instalarem no território do Município é assegurada isenção total de quaisquer tributos, presentes ou futuros:

 

I - Durante 10 (dez) anos, se se tratar de indústria sem similar no Estado;

 

II - Durante 9 (nove) anos, se se tratar de qualquer outro tipo de indústria, com capital realizado igual ou superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), durante 6 (seis) anos, se o capital, também realizado, for igual ou superior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), desde que, num e noutro caso, não tenham similar no município;

 

III - Durante 4 (quatro) anos às demais indústrias com capital realizado inferior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

 

§ 1º Veto.

 

§ 2º Veto.

 

Letras, a, b e c) do Art. 1º Veto.

 

§ 3º É considerada sem similar, para os efeitos da parte final do item II deste artigo, a indústria cujo total de produção, nas empresas porventura já existentes, não satisfaça às exigências de 20% (vinte por cento) do consumo do Município ou aquela que utilize, na composição de qualquer dos seus produtos, mais de 30% (trinta por cento) de matéria prima existente no Município.

 

Art. 2º É assegurada, também, isenção total de quaisquer tributos municipais, presentes ou futuros:

 

I - Durante 10 (dez) anos aos hotéis, cujas atividades se iniciem dentro de 36 (trinta e seis) meses a contar da data do respectivo projeto, que se instalarem em edifício especialmente construído para esse fim, com um mínimo de 50 (cinquenta) quartos, a que correspondam, pelo menos, 30 (trinta) salas de banho privativas e 1 (um) salão de recepção;

 

II - Durante 8 (oito) anos aos hotéis, cujas atividades se iniciem dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da aprovação do respectivo projeto, que se instalarem em edifício especialmente construído para esse fim, com um mínimo de 40 (quarenta) quartos, a que correspondam, pelo menos, 20 (vinte) salas de banho privativas e 1 (um) salão de recepção;

 

III - Durante 6 (seis) anos:

 

a) aos hotéis, cujas atividades se iniciem dentro de 16 (dezoito) meses a contar da data da aprovação do respectivo projeto, que se instalarem em edifício especialmente construído para esse fim, com um mínimo de 30 (trinta) quartos a que correspondam, pelo menos 30 (vinte) salas de banho privativas e 1 (um) salão de recepção;

b) às estalagens ou pousadas, inclusive as do tipo "motel" cujas atividades se iniciem dentro de 13 (doze) meses a contar da data da aprovação do respectivo projeto, que se construírem à margem das autovias dos Planos Rodoviários Federal e Estadual, ao lado de aeroportos, campos de pouso ou pontos turísticos, com um mínimo de 10 (dez) unidades distintas, dotadas de garagem e de instalações sanitárias completas, ou, se se tratar de um só bloco de construção, com um mínimo de 15 (quinze) apartamentos com salas de banho privativas, 10 (dez) quartos aos quais correspondam, pelo menos, 5 (cinco) quartos de banho completos, e, ainda, restaurante e garagem coletiva para abrigar, pelo menos, 15 (quinze) veículos.

 

IV - Durante 5 (cinco) anos, às granjas com abatedouros, onde se criem aves e animais de pequeno porte ou onde se produzam ovos, frutas, hortaliças ou legumes, cujas efetivas atividades se iniciem dentro de 6 (seis) meses a contar da data da aprovação do respectivo projeto, que se construírem à margem de ferrovias e autovias dos Planos Rodoviários Federal e Estadual, e que delas não distem mais de 2 (dois) quilómetros.

 

§ 1º Se os estabelecimentos mencionados nos itens I, II e III, alínea "a" deste artigo, possuírem, além das peças indicadas, também 1 (uma) sala de projeções e "grill-room"', 1 (um) "playground", 1 (uma) piscina e, no próprio corpo do edifício, garagem para abrigar, pelo menos, 30 (trinta) automóveis, a isenção será acrescida de mais 2 (dois) anos.

 

§ 2º Aos estabelecimentos mencionados nos itens I a III já existentes, serão deferidos idênticos estímulos desde que se adaptem às condições fixadas nesta lei.

 

§ 3º Se se tratar de estabelecimento mencionado nos itens I, II e III alínea "a", deverá manter completo serviço de informações, além de outras, sobre as possibilidades econômicas do Estado e do Município, suas vias de comunicações e sistema de transportes, sala de leitura para os hóspedes e, no caso do item I, ainda, em caráter permanente, funcionário que domine, pelo menos, dois idiomas estrangeiros ocidentais, acarretando a não observância destas exigências, segundo verificação fiscal, e a inobservância de um rigoroso padrão sanitário, a imediata suspensão do benefício tributário embora sem efeito retroativo.

 

§ 4º Em se tratando de estabelecimento mencionado no item IV, as construções deverão obedecer aos planos, projetos, especificações e mais detalhes, inclusive tipo de produção, fixados pela autoridade competente, mesmo que federal ou estadual, a cuja fiscalização deverá submeter-se.

 

Art. 3º O requerimento pleiteando a isenção, que ficará automaticamente deferido se não for despachado dentro de 30 (trinta) dias de sua entrada na Prefeitura, deverá ser dirigido ao Prefeito, instruído com a prova do arquivamento, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, do ato constitutivo da empresa interessada e, quando se tratar de indústria sem similar no Estado, coma prova, também, da obtenção de isenção de tributos estaduais. Estas provas não serão exigidas aos estabelecimentos mencionados no item IV, do artigo 2º.

 

§ 1º O prazo de isenção, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, começará a correr da data do efetivo início das atividades do estabelecimento, da qual deverá ser informada a Prefeitura por ofício, contra recibo, da empresa ou pessoa interessada.

 

§ 2º A isenção assegurada por esta lei alcançará, também, todas as providências e operações preliminares à instalação do estabelecimento, inclusive os tributos que recaiam sobre as aquisições, e seus registros, de imóveis destinados à instalação e funcionamento da indústria hotel, estalagem, pousada, "montei" ou granja, seus anexos, complementos escritórios vilas operárias, bem como os tributos que gravarem operações de armazéns, bares, restaurantes, serviços de assistência social e veículos a serviço da atividade isenta.

 

§ 3º A isenção de que trata esta lei não compreende as taxas remuneratórias de serviços, que serão exibidas se deles a empresa se utilizar.

 

Art. 4º Se a beneficiária dos estímulos desta lei arrendar, transferir ou ceder o estabelecimento a outra empresa, dentro do período da isenção, não se sujeitará a quaisquer ônus fiscais por esse ato, ficando a sucessora, arrendatária, cessionária ou continuadora sub-rogada em todos os direitos, obrigações, encargos e vantagens desta lei, pelo tempo restante.

 

Art. 5º A isenção será cassada os tributos porventura devidos:

 

I - Se a beneficiária ultrapassar de 5 (cinco) anos o efetivo início da colocação de sua produção industrial no mercado, quando se tratar de empresa industrial, e, nos demais casos, se alterar o empreendimento para atividade diversa daquela para que foi requerida a isenção, salvo se a nova atividade estiver compreendida nos favores desta lei;

 

II - Se a atividade cessar, por deliberação da firma ou sociedade dentro do prazo em que estiver no gozo dos benefícios, ou, depois deste dentro do tempo igual ao em que os tenha usufruído.

 

Parágrafo Único. Não constituem motivos para aplicação do disposto neste artigo, a força maior, a falência ou a exaustão de jazidas, minas, matérias primas ou florestas.

 

Art. 6º Logo que for publicada esta lei, deverá a Prefeitura:

 

I - Dar conhecimento de seu inteiro teor ao Conselho Estadual de Economia e Administração, à Comissão Brasileira de Turismo, ao Touring Clube do Brasil, à Confederação Nacional da Indústria, à Confederação Nacional do Comércio, à Confederação Rural Brasileira, às entidades das classes produtoras com sede na capital do Estado, às Representações Diplomáticas Estrangeiras, no País, às Embaixadas, Consulados e Serviços de Propaganda, do Brasil, no Exterior;

 

II - Manter permanente divulgação dos estímulos constantes desta lei, dentro e fora do Estado, acompanhada de outros esclarecimentos, entre os quais informes sobre estímulos idênticos concedidos pelo Estado ou pela União, assim como sobre as matérias primas e demais possibilidades do município.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de novembro de 1961.

 

RAUL TEIXEIRA DA COSTA SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.