A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo e da Contribuição para Iluminação Pública de Lotes Vagos, realizado até a data de vencimento da primeira parcela, poderá ser efetuado conforme as opções a seguir:
I - pagamento apenas da primeira parcela, sem qualquer desconto;
II - pagamento da primeira e segunda parcelas, com desconto de 1,70%;
III - pagamento da primeira à terceira parcela, com desconto de 3,40%;
IV - pagamento da primeira á quarta parcela, com desconto de 5,10%;
V - pagamento da primeira à quinta parcela, com desconto de 6,80%; e
VI - pagamento da primeira à sexta parcela, com desconto de 8,50%.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento), para pagamento integrai e à vista, do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2010.
Art. 3º O caput do art. 12 e o art. 20-A da Lei 2976, de 19 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordos de
parcelamento de créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2009,
inscritos em dívida ativa, qualquer que seja o seu valor, exceto nos casos de:
.........................................................................................................
Art. 20 A Será concedida, nos moldes desta Lei, anistia dos juros e muitas referentes à créditos tributários de IPTU, ISSQN e
Taxas, constituídos até 31 de dezembro de 2009." (NR)
Art. 4º O prazo para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Municipais - REFIS-M, instituído pela Lei 2976/2009, fica prorrogado até o dia 19 de agosto de 2010.
§ 1º A prorrogação prevista no caput retroagirá ao dia 19 de fevereiro de 2010, prazo previsto no art. 6º da Lei 2976/2009.
§ 2º Vencido o prazo contido no caput, poderá o REFIS-M ser prorrogado mediante decreto, a critério da Administração Municipal.
Art. 5º Os contribuintes sujeitos a imunidade tributária deverão apresentar requerimento instruído com a devida documentação comprobatória, podendo fazê-lo também em relação aos créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 11 de Março de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.