A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o programa `Cidade Nossa Cidade Limpa`, que tem como objetivo manter limpa as vias públicas da cidade, com a instalação de lixeiras públicas no Município, mediante celebração de convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 2º São objetivos do programa "Cidade Nossa Cidade Limpa";
I - a preservação da limpeza;
II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III - aumento do número de lixeiras na cidade;
IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; e
V - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas.
Art. 3º Deverão ser apresentados, sem prejuízo das exigências regulamentadas pelo Poder Executivo, os seguintes documentos:
I - contrato social e estatuto devidamente registrado, se pessoa jurídica, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço, se pessoa física; e
II - proposta contendo a intenção da parceria.
Parágrafo único. Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.
Art. 4º Poderá ser afixada, em local visível, em consonância com o projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira.
Parágrafo único. Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 22 de Fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.