LEI Nº 3.049, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA A SEMANA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, A SER REALIZADA ANUALMENTE ENTRE OS DIAS 19 A 25 DE FEVEREIRO, E QUE INTEGRARÁ NO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DA CIDADE DE SANTA LUZIA, FIXA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída em todo o Município de Santa Luzia a Semana do Meio Ambiente, a ser comemorada do dia 19 a 25 do mês de fevereiro de cada ano.

 

Art. 2º As comemorações alusivas à data farão parte do calendário turístico e cultural do Município, além de constar obrigatoriamente no Calendário Oficial do Aniversário de Santa Luzia.

 

Art. 3º A Semana do Meio Ambiente tem por objetivos:

 

I - estimular encontros, reuniões e palestras com questões relacionadas à preservação e conservação do Meio Ambiente no Município de Santa Luzia;

 

II - estimular a participação da população em espaços gerais de decisão política sobre o seu uso e conservação; e

 

III - envolver as organizações, sejam elas de natureza estudantil, cultural, comunitária, sindical ou esportiva, nas atividades e na organização do evento.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover, em caráter cultural e educacional, em todas as Secretarias Municipais, centros culturais e escolas, a realização de seminários, palestras, teatro, shows, exposições, conferências, comendas e comemorações alusivas à semana temática.

 

Art. 5º O Poder Executivo, com intuito de dar ampla divulgação à Semana do Meio Ambiente, poderá publicar no Diário Oficiai do Município, até o inicio do mês de janeiro de cada ano, o cronograma de atividades descritas no artigo anterior.

 

Art. 6º Para a consecução dos objetivos da presente Lei, caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Habitação e Meio Ambiente, promover programas e eventos que introduzam a discussão e o debate do tema.

 

Art. 7º Para o efeito do disposto nesta Lei, caberá ao Poder Executivo celebrar parcerias e convênios com escolas privadas, empresas privadas, universidades públicas e privadas, entidades do movimento estudantil, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil organizada.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 22 de Fevereiro de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.