A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Luzia para o exercício financeiro de 2010 compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal refere-se aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados.
Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 240.037.000,00 (Duzentos e quarenta milhões, trinta sete mil reais), desdobrada nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 228.107.000,00 (Duzentos e vinte oito milhões, cento e sete mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.930.000,00 (Onze milhões e novecentos e trinta mil reais).
Art. 3º As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no anexo I.
Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita orçamentária, é lixada em R$ 240.037.000,00 (Duzentos e quarenta milhões, trinta sete mil reais), termos do Artigo 7º, da Lei nº 2.973/2009 de 21 de julho de 2009, nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 228.107.000,00 (duzentos e vinte e oito milhões, cento e sete mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 11.930.000,00 (Onze milhões e novecentos e trinta mil reais).
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 21 da Lei nº 2.973/2009 de 21 de julho de 2009, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010.
Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 8º Ficam os chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto:
I - O Presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo;
II - O Prefeito Municipal lançar mão dos recursos definidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64;
Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.
Art. 10 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 5% (cinco por cento), com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicados à matéria.
Art. 12 Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo, autorizado a contratar e oferecer garantias e empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 13 Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo, autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 14 O Prefeito no âmbito do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o Artigo 5º da Lei nº 2.973/2009 de 21 de julho de 2009,
Art. 15 A despesa Municipal, consignada no Orçamento Municipal à título de subvenções sociais, esta definida no anexo V que acompanha a presente Lei.
Art. 16 A despesa municipal, consignada no orçamento municipal à título de contribuições sociais, esta definida no anexo VI que acompanha a presente lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 31 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.