A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso IV ao art. 7º da Lei 2.976, de 19 de agosto de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 7º
............................................................................................
IV - taxa de
expediente." (NR)
Art. 2º O caput do art. 8º da Lei 2.976/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os créditos tributários
consolidados na forma do art. 7º. incluídos no REFIS-M, obedecerão às seguintes
regras:
................................................................................................"
(NR)
Art. 3º O caput do art. 9º da Lei 2.976/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º No caso do parcelamento cancelado em decorrência das hipóteses
previstas no art. 10 desta Lei, o optante terá direito a fazer novos acordos
para quitação do saldo remanescente, devendo incluir novos débitos, da seguinte
forma:
................................................................................................"
(NR)
Art. 4º Os SSSS 2º e 3º do art. 11 da Lei 2.976/09 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11
............................................................................................
§ 2º o acordo consolidado impõe, ainda, ao optante, o pagamento regular dos
tributos municipais e o cumprimento de suas obrigações acessórias, cujos fatos
geradores ocorrerem a partir de 31 de dezembro de 2008.
§ 3º Consolidado o acordo, nos termos desta Lei, e havendo o interesse do
optante em antecipar o pagamento de todas as parcelas que o compõem, dentro de
período de vigência do mesmo, serão deduzidos das parcelas quitadas
antecipadamente os juros remuneratórios estabelecidos no art. T desta
Lei." (NR)
Art. 5º Fica acrescido o inciso IV ao art. 12 da Lei 2.976/09, com a seguinte redação:
"Art. 12
............................................................................................
IV - custas e
emolumentos."
Art. 6º O caput do art. 14 da Lei 2.976/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 O optante procederá ao
pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado em
conformidade do art. 7º, conforme se segue:
................................................................................................"
(NR)
Art. 7º Acrescenta-se o artigo 20-A à Lei 2.976/09, com a seguinte redação:
"Art. 20-A Será concedida, nos moldes
desta Lei, anistia dos juros e multas referentes a créditos tributários de
ISSQN constituídos até 31 de outubro de 2009."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 31 de dezembro de 2009.