LEI Nº 3.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2976, DE 19 DE AGOSTO DE 2009, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO, ANISTIA E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIS-M.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o inciso IV ao art. 7º da Lei 2.976, de 19 de agosto de 2009, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º ............................................................................................

 

IV - taxa de expediente." (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 8º da Lei 2.976/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º Os créditos tributários consolidados na forma do art. 7º. incluídos no REFIS-M, obedecerão às seguintes regras:

 

................................................................................................" (NR)

 

Art. 3º O caput do art. 9º da Lei 2.976/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º No caso do parcelamento cancelado em decorrência das hipóteses previstas no art. 10 desta Lei, o optante terá direito a fazer novos acordos para quitação do saldo remanescente, devendo incluir novos débitos, da seguinte forma:

 

................................................................................................" (NR)

 

Art. 4º Os SSSS 2º e 3º do art. 11 da Lei 2.976/09 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 ............................................................................................

 

§ 2º o acordo consolidado impõe, ainda, ao optante, o pagamento regular dos tributos municipais e o cumprimento de suas obrigações acessórias, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 31 de dezembro de 2008.

 

§ 3º Consolidado o acordo, nos termos desta Lei, e havendo o interesse do optante em antecipar o pagamento de todas as parcelas que o compõem, dentro de período de vigência do mesmo, serão deduzidos das parcelas quitadas antecipadamente os juros remuneratórios estabelecidos no art. T desta Lei." (NR)

 

Art. 5º Fica acrescido o inciso IV ao art. 12 da Lei 2.976/09, com a seguinte redação:

 

"Art. 12 ............................................................................................

 

IV - custas e emolumentos."

 

Art. 6º O caput do art. 14 da Lei 2.976/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 O optante procederá ao pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado em conformidade do art. 7º, conforme se segue:

 

................................................................................................" (NR)

 

Art. 7º Acrescenta-se o artigo 20-A à Lei 2.976/09, com a seguinte redação:

 

"Art. 20-A Será concedida, nos moldes desta Lei, anistia dos juros e multas referentes a créditos tributários de ISSQN constituídos até 31 de outubro de 2009."

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 31 de dezembro de 2009.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.