LEI Nº 3.043, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009

 

INSTITUI O AUXÍLIO FARDAMENTO À GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio fardamento, exclusivamente, aos Guardas Municipais Patrimoniais, denominados beneficiários, ocupantes do cargo do quadro de carreira, ativos, e em efetivo exercício.

 

Art. 2º O auxílio fardamento será concedido anualmente, em pecúnia, correspondendo a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), a ser pago a partir de 1º de janeiro de 2010, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira municipal.

 

§ 1º O valor do benefício de que trata este artigo poderá ser reajustado, tendo em conta a disponibilidade orçamentária, por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, verificada a conveniência e oportunidade do ato.

 

Art. 3º O auxílio fardamento não se incorpora aos vencimentos, proventos, pensão e sobre ele não incidem quaisquer vantagens.

 

Art. 4º O servidor que receber e/ou empregar irregularmente o auxílio fardamento ficará obrigado a restituí-lo aos cofres públicos, sem prejuízo de ser responsabilizado, na forma da Lei.

 

Art. 5º Uma vez percebido o auxílio fardamento, fica vedada a utilização de uniforme antigo, surrado, e seu uso constitui transgressão disciplinar.

 

Art. 6º O guarda municipal deverá, obrigatoriamente, adquirir seu uniforme nos padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Segurança Pública e regulamentado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, sob pena de transgressão disciplinar.

 

Art. 7º Constitui obrigação de todos os componentes da Guarda Municipal zelar por seus uniformes e pela correta apresentação individual.

 

§ 1º O zelo com as peças do uniforme são demonstração de respeito e externam a motivação profissional e o entusiasmo do Guarda Municipal.

 

§ 2º O zelo de que trata o § 1º deste artigo consistem em limpeza, manutenção do brilho nos metais, polimento dos calçados, dentre outros que demonstram boa apresentação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

 

Santa Luzia, 31 de dezembro de 2009.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.