LEI Nº 3.038, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009

 

INSTITUÍ O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, órgão consultivo, propositivo e deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar, e propor políticas públicas que permeiam e garantam a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município.

 

Art. 2º Compete ao CMJ:

 

I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;

 

II - Colaborar como os demais órgãos da Administração Municipal na implantação e implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;

 

III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para este segmento no Município;

 

IV - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor a celebração de convênios e contratos visando à elaboração de programas e projetos voltados ao jovem na sociedade;

 

V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade.

 

VI - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Juventude, que terá a atribuição de avaliar a situação da juventude e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema de acordo com a Secretaria Nacional da Juventude;

 

VII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;

 

Art. 3º Fica o Conselho responsável por fomentar a criação de Conselhos Jovens Locais, com a função de estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural nas localidades do município;

 

Parágrafo único. O Conselho tem como responsabilidade dedicar-se em defender as políticas públicas para juventude, que garantam o desenvolvimento de programas e projetos que estimulem a convivência social, a participação cidadã, o protagonismo juvenil e a formação geral para o mundo do trabalho, abordando questões relevantes sobre jovens e juventude, contribuindo para a construção de novos conhecimentos, de formação de atitudes e valores que reflitam no desenvolvimento integral deste público, criando condições de acesso aos direitos sociais para redução das situações de vulnerabilidade e risco social, com ações de caráter preventivo como possibilidade de redução dos casos de violência juvenil.

 

Art. 4º O CMJ será composto por uma mesa diretora, uma secretaria executiva e 22 (vinte e dois) Conselheiros, com seus respectivos suplentes, de forma paritária, respeitada a seguinte composição:

 

I - 11 (onze) Representantes Governamentais e de Órgãos Públicos:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Articulação Comunitária, Esporte e Lazer;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

i) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

j) 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal; e 1) 01 (um) representante do Poder Judiciário da Comarca de Santa Luzia;

 

II -11 (onze) representantes de Órgãos Não Governamentais e da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Assistência Social;

b) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e Adolescente;

c) 01 (um) representante do Conselho Municipal Antidrogas;

d) 01 (um) representante do Conselho Tutelar Municipal;

e) 01 (um) representante dos Conselhos Jovens Locais, escolhidos especificamente para este fim;

f) 01 (um) representante de ONG`S ou Movimentos Sociais que atuam com o protagonismo Juvenil no Município;

g) 01 (um) representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial ou do Clube de Dirigentes Lojistas - CDL;

h) 01 (um) representante da União Municipal de Estudantes secundaristas - UMES;

i) 01 (um) representante dos Grêmios Estudantis com sede no Município;

j) 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior sediadas no Município;

l) 01 (um) representante dos movimentos religiosos do Município que tenham juventude organizada;

 

Art. 5º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMJ será prestado por órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 6º O mandato dos membros do CMJ será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

Art. 7º A nomeação e posse dos membros do CMJ caberão ao Prefeito Municipal, obedecidas às indicações dos órgãos citados no art. 4º desta Lei.

 

Art. 8º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua constituição.

 

Parágrafo único. O regimento interno será aprovado pela maioria dos conselheiros presentes na sessão, devendo, obrigatoriamente, dispor sobre a realização de ao menos uma reunião mensal ordinária e de extraordinárias sempre que necessário.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 31 de dezembro de 2009.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.