A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, órgão consultivo, propositivo e deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar, e propor políticas públicas que permeiam e garantam a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município.
Art. 2º Compete ao CMJ:
I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II - Colaborar como os demais órgãos da Administração Municipal na implantação e implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para este segmento no Município;
IV - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor a celebração de convênios e contratos visando à elaboração de programas e projetos voltados ao jovem na sociedade;
V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade.
VI - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Juventude, que terá a atribuição de avaliar a situação da juventude e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema de acordo com a Secretaria Nacional da Juventude;
VII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
Art. 3º Fica o Conselho responsável por fomentar a criação de Conselhos Jovens Locais, com a função de estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural nas localidades do município;
Parágrafo único. O Conselho tem como responsabilidade dedicar-se em defender as políticas públicas para juventude, que garantam o desenvolvimento de programas e projetos que estimulem a convivência social, a participação cidadã, o protagonismo juvenil e a formação geral para o mundo do trabalho, abordando questões relevantes sobre jovens e juventude, contribuindo para a construção de novos conhecimentos, de formação de atitudes e valores que reflitam no desenvolvimento integral deste público, criando condições de acesso aos direitos sociais para redução das situações de vulnerabilidade e risco social, com ações de caráter preventivo como possibilidade de redução dos casos de violência juvenil.
Art. 4º O CMJ será composto por uma mesa diretora, uma secretaria executiva e 22 (vinte e dois) Conselheiros, com seus respectivos suplentes, de forma paritária, respeitada a seguinte composição:
I - 11 (onze) Representantes Governamentais e de Órgãos Públicos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Articulação Comunitária, Esporte e Lazer;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
i) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
j) 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal; e 1) 01 (um) representante do Poder Judiciário da Comarca de Santa Luzia;
II -11 (onze) representantes de Órgãos Não Governamentais e da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Assistência Social;
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e Adolescente;
c) 01 (um) representante do Conselho Municipal Antidrogas;
d) 01 (um) representante do Conselho Tutelar Municipal;
e) 01 (um) representante dos Conselhos Jovens Locais, escolhidos especificamente para este fim;
f) 01 (um) representante de ONG`S ou Movimentos Sociais que atuam com o protagonismo Juvenil no Município;
g) 01 (um) representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial ou do Clube de Dirigentes Lojistas - CDL;
h) 01 (um) representante da União Municipal de Estudantes secundaristas - UMES;
i) 01 (um) representante dos Grêmios Estudantis com sede no Município;
j) 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior sediadas no Município;
l) 01 (um) representante dos movimentos religiosos do Município que tenham juventude organizada;
Art. 5º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMJ será prestado por órgãos da administração pública municipal.
Art. 6º O mandato dos membros do CMJ será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Art. 7º A nomeação e posse dos membros do CMJ caberão ao Prefeito Municipal, obedecidas às indicações dos órgãos citados no art. 4º desta Lei.
Art. 8º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua constituição.
Parágrafo único. O regimento interno será aprovado pela maioria dos conselheiros presentes na sessão, devendo, obrigatoriamente, dispor sobre a realização de ao menos uma reunião mensal ordinária e de extraordinárias sempre que necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 31 de dezembro de 2009.