LEI Nº 3.033, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE LANCHES E BEBIDAS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS PÚBLICAS E PRIVADAS QUE ATENDAM O ENSINO FUNDAMENTAI VISANDO À SAÚDE DOS ALUNOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As lanchonetes, bares, cantinas e similares, instaladas nas unidades educacionais públicas e privadas que atendam ao ensino fundamental no município de Santa Luzia, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional indispensáveis à saúde dos alunos.

 

Art. 2º (Vetado).

 

Art. 3º Objetivando proporcionar uma alimentação nutritiva, os estabelecimentos citados no Art. 1º desta Lei deverão oferecer, no mínimo, duas frutas sazonais distintas à escolha dos alunos.

 

Art. 4º Os estabelecimentos só poderão funcionar mediante aprovação pelos órgãos competentes do Município.

 

Parágrafo único. As licenças para funcionamento deverão ser afixadas em local de fácil visibilidade.

 

Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no Art. 1º, já existentes, terão um prazo de cento e oitenta dias da regulamentação desta Lei para adequar-se às novas regras.

 

Art. 6º Poderá ser afixado em locai próprio e visível, rente ao estabelecimento, um aviso, de um metro de altura por um metro de cumprimento, referente á fiscalização e à aplicação de sanções em caso de não cumprimento, visando à educação alimentar, divulgando informações pertinentes e orientando sobre os benefícios de uma alimentação saudável.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" do Art. 6º será objeto de regulamentação por parte do Executivo, no prazo de 90 dias.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, cabendo á Prefeitura a aplicação de sanção em caso de descumprimento desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 15 de dezembro de 2009.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.