A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito dos logradouros públicos, praças de esportes, prédios, residências e terrenos particulares e baldios do Município de Santa Luzia a utilização de cerol em linha para empinar pipas e papagaios.
Parágrafo único. Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola, líquida ou viscosa, e vidro moído.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei necessária a observância do Decreto Legislativo do Estado de Minas Gerais nº 43.585, de 15 de setembro de 2003.
Art. 3º O executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 14 de dezembro de 2009.