A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar o Art. 365, da Lei nº 63, de 26-10-1951, de acordo com a seguinte tabela:
I - Inumações em sepulturas rasas, por 5 anos:
a) adultos 1.000,00
b) de infantes 500,00
II - Prorrogação de prazo, por 5 anos:
a) sepultura rasa, de adultos 3.000,00
b) sepultura rasa, de infantes 1.000,00
III - Perpetuidade:
a) sepultura rasa 5.000,00
b) carneiros 1.200,00
c) jazigos 2.000,00
d) mausoléus 2.500,00
e) ossuários, com primeiro depósito de ossos 1.000,00
IV - Exumações:
a) a requerimento do interessado, de sepultura rasa 500,00
b) idem, idem, de carneiro 600,00
c) idem, idem, de sepultura rasa, antes do prazo regulamentar 1.000,00
d) idem, idem, de carneiro, antes do prazo regulamentar 1.500,00
V - DIVERSOS:
a) abertura de sepultura perpetua, para nova inumação 1.000,00
b) abertura de carneiro perpetuo, idem, idem 1.000,00
c) retirada de ossada, do Cemitério 500,00
d) entrada de ossada no Cemitério, para nicho ou jazigo 500,00
e) remoção de ossada no interior do cemitério 250,00
f) licença para construção de carneiros 250,00
g) idem, para colocação de inscrição 100,00
h) idem, para outras obras 200,00
i) idem, para obras artísticas 500,00
j) idem, para construção de jazigos 500,00
k) emplacamento 200,00
l) transformação de sepultura rasa, perpétua em carneiro ou deste em jazigo 1.000,00
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de novembro de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.