A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá encaminhar todo aluno matriculado no ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município de Santa Luzia, para exames médicos clínicos e laboratoriais de rotina, ao início de cada ano.
§ 1º Os alunos poderão ser encaminhados preferencialmente ao Posto Municipal de Saúde mais próximo de sua residência.
§ 2º Os atestados de saúde de médicos particulares também poderão ser aceitos.
Art. 2º No atestado médico deverá constar os resultados clínicos e laboratoriais.
Parágrafo único. Todos os atestados médicos deverão vir acompanhados dos exames laboratoriais, mesmo que não seja detectada qualquer patologia.
Art. 3º Quando identificada qualquer patologia que necessite de dieta especial para tratamento ou cura poderá o aluno ser encaminhado ao nutricionista.
Parágrafo único. O responsável pelo aluno receberá cópia da dieta e assinará um termo de responsabilidade e comprometimento com o tratamento.
Art. 4º Faculta-se às escolas disponibilizar dietas alimentares especiais, prescritas por nutricionistas para crianças portadoras de doenças que exijam restrições alimentares, especialmente quanto às seguintes doenças:
I - diabetes;
II - hipertensão;
III - doença celíaca;
IV - alergia à lactose; e
V - obesidade.
Parágrafo único. Nas escolas públicas as dietas especiais prescritas pós médico ou nutricionista poderão ser gratuitas e substituirão a merenda tradicional.
Art. 5º Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas, caso necessário, e constarão dos orçamentos municipais dos anos subsequentes.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 14 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.