LEI Nº 3.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DAS LIGAS DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar as Ligas de Hipertensão Arterial no município de Santa Luzia, que poderão ser compostas por profissionais da rede pública de saúde.

 

Art. 2º As Ligas de Hipertensão Arterial poderão atuar na rede pública municipal de saúde, com apoio de especialistas e profissionais das sociedades médicas científicas e de representantes de associações de pessoas de hipertensão arterial, como os seguintes objetivos:

 

I - promover estratégias para prevenção, diagnóstico, tratamento e controle da hipertensão arterial e demais fatores de riscos por doenças cardiovasculares, em todas as unidades da rede pública municipal de saúde, articulados com os programas de saúde;

 

II - desenvolver um sistema de informação, podendo, o Poder Público Municipal, elaborar um cadastro específico para acompanhamento das pessoas diagnosticadas com hipertensão arterial ou que apresentem outras doenças relacionadas àquela, tais como doenças cardiovasculares, diabetes e doença renal crônica;

 

III - estabelecer programa de realização de exames laboratoriais, sem prejuízo dos procedimentos rotineiros de medição de pressão adotados pela rede pública municipal de saúde;

 

IV - otimizar as relações entre órgãos e equipes médicas públicas e privadas, de modo a viabilizar a completa troca de informações, inclusive dos profissionais e pacientes, para prevenção e o combate ao problema, com vistas à ampliação da qualidade de vida de seus portadores e respectivos familiares; e

 

V - desenvolver campanhas de esclarecimento sobre a hipertensão arterial, com especial enfoque nos sintomas, tratamentos e locais de atendimento para informações mais detalhadas e encaminhamento.

 

Art. 3º As campanhas de esclarecimento sobre hipertensão arterial poderão ser desenvolvidas por todos os meios disponíveis, especialmente:

 

I - através da elaboração de protocolos técnicos para profissionais da rede púbica de educação e saúde;

 

II - pela criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;

 

III - pela realização de campanhas em locais públicos de grande circulação ou focadas em públicos específicos; e

 

IV - pela divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação, encaminhamento e tratamento através dos meios de comunicação de ampla circulação e visibilidade.

 

Art. 4º Todas as instituições que tenham por escopo os objetivos ou ações elencados nesta Lei poderão participar do desenvolvimento e realização do programa de conscientização para uma melhor qualidade de vida das pessoas com hipertensão arterial.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contato de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 14 de dezembro de 2009.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.