A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a obrigatoriedade de participação de alunos e seus familiares nas comemorações de caráter festivo de cunho religioso nas escolas da rede pública e privada do município de Santa Luzia.
Parágrafo único. É vedada aplicação de sanção ou qualquer outra forma de coerção aos alunos, que por qualquer motivo optarem pela não participação das comemorações referidas no caput deste artigo.
Art. 2º Excetuam-se da presente Lei as festividades realizadas em virtude das comemorações de datas e eventos relacionados à Pátria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário
Santa Luzia, 14 de dezembro de 2009.