LEI Nº 3.029, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE AS COMEMORAÇÕES DE CARÁTER FESTIVO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SANTA LUZIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a obrigatoriedade de participação de alunos e seus familiares nas comemorações de caráter festivo de cunho religioso nas escolas da rede pública e privada do município de Santa Luzia.

 

Parágrafo único. É vedada aplicação de sanção ou qualquer outra forma de coerção aos alunos, que por qualquer motivo optarem pela não participação das comemorações referidas no caput deste artigo.

 

Art. 2º Excetuam-se da presente Lei as festividades realizadas em virtude das comemorações de datas e eventos relacionados à Pátria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário

 

Santa Luzia, 14 de dezembro de 2009.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.