A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Serviço Mutirão da Cidadania, no Município de Santa Luzia, que poderá ser instalado alternadamente em bairros ou logradouros públicos estrategicamente definidos pelo Executivo Municipal, seguindo as demandas da população, para prestação de serviços gratuitos que poderão ser desenvolvidos mediante parceria com os Poderes Públicos Federal, Estadual, Municipal, entidades públicas e privadas e organizações não governamentais, desde que observadas as normas de direito aplicáveis.
I - emissão de documentação civil básica como certidão de nascimento, carteira de identidade, carteira de trabalho e previdência social, título de eleitor e cadastro de pessoas físicas - CPF;
II - orientação para fornecimento de Certidão Negativa de Débito - CND, certidão de contagem de tempo para fins de aposentadoria e concessão de outros benefícios, através do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
III - assistência jurídica, através de orientação de advogado, para promoção da cidadania e defesa dos direitos humanos;
IV - fornecimento de certidão negativa de débito junto à Prefeitura ou negociação de dívida dos contribuintes em atraso, através de negociação;
V - promoção da regularização de construções ou parcelamento de imóveis, observadas as exigências legais, para fins de concessão de alvarás de construção funcionamento de empresas;
VI - concessão de autorizações legais, visando a preservação do meio ambiente, para a realização de obras e serviços que possam comprometer a ecologia, como o corte de árvores frutíferas ou não, utilização de áreas próximas de mananciais, desmatamentos e atividades afins;
VII - orientação familiar e encaminhamento de problemas relacionados a desajustes psicossociais, tráfico de drogas, violência e marginalidade; e
VIII - orientação médico-odontológíca de prevenção de doenças e hábitos de higiene.
Art. 2º Para fins de cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer parcerias, assinar convênios ou contratos com órgãos públicos de todas as esferas, entidades civis públicas ou particulares, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, conselhos de direitos do cidadão, como o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, organizações profissionais, sindicatos, cartórios de registro civil, SESI. SENAI e quaisquer outras entidades que, direta ou indiretamente, tem como finalidade o atendimento ás necessidades do cidadão.
Art. 3º O Mutirão da Cidadania será constituído de balcões de prestação de serviços, reunidos em locais previamente definidos e densamente povoados, devendo ser realizados, preferencialmente, pelo menos duas vezes em cada ano, nos meses de janeiro e julho.
Art. 4º O serviço poderá ser divulgado à população através de cartilhas, cartazes e pela imprensa, de modo a atingir os seus objetivos.
Art. 5º O serviço Mutirão da Cidadania visa interagir com os programas dos Governos Federal e Estadual e outras entidades, tais como:
I - Programa Nacional dos Direitos Humanos;
II - Plano Nacional de Segurança Pública; e
III - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 19 de novembro 2009.