A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa de Alimentação para Crianças Diabéticas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O programa a que se refere o artigo anterior poderá ser elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação em todas as escolas do Município.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde poderá elaborar e fornecer á Secretaria Municipal de Educação, após exames de constatação, uma relação completa de todas as crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino, bem com as que vierem a se matricular, para os fins do referido programa de alimentação diferenciada.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá fornecer á Secretaria Municipal de Educação relação de alimentação adequada e compatível para crianças portadoras de diabetes matriculadas na Rede Municipal de Ensino, para a completa implantação deste programa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 06 de novembro de 2009.