A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Trabalho Educativo, a ser aplicado nas relações estabelecidas entre as instituições parceiras e adolescentes na faixa de 14 a 18 anos.
§ 1º Poderão habitar-se como instituições parceiras do Município no Programa de Trabalho Educativo as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos que possuam, dentre suas finalidades sociais, a promoção da inserção de menores carentes no mercado de trabalho por meio de programas da capacitação e aprendizagem.
§ 2º As parcerias do Município com as instituições de ensino e empresas parceiras dar-se-ão por meio de celebração de convênio firmado entre o Poder Público e as entidades habilitadas junto ao Programa de Trabalho Educativo.
Art. 2º Ficam as instituições de ensino e empresas parceiras autorizadas a propiciar estágios aos adolescentes, observando o disposto nesta Lei.
Art. 3º O Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 06 de novembro de 2009.