LEI Nº 3003, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas privadas e faculdade das escolas públicas do Município, de habilitar um de seus funcionários ou servidores a prestar primeiros socorros.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica as escolas privadas e faculta-se às escolas públicas do Município a habilitar um de seus funcionários ou servidores a prestar primeiros socorros.

 

§ 1º As escolas privadas deverão custear as despesas com a capacitação de seus funcionários e o Executivo Municipal poderá capacitar seus servidores através de órgão competente.

 

§ 2º As escolas privadas afixarão, em local de fácil acesso e visibilidade, o nome do funcionário habilitado a prestar os primeiros socorros.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 23 de outubro de 2009.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.