A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou revendedoras de pilhas, baterias, baterias para veículos automotores e lâmpadas, com sede no Município, na forma específica no parágrafo único deste artigo, responsáveis por dar destinação ambientalmente correta e dentro das normas e tecnologias atuais, a esses produtos e equipamentos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, após seu esgotamento energético ou vida útil e a respectiva entrega pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada.
Parágrafo único. Para o fim de que trata este artigo, consideram-se produtos que contaminam o ambiente e que, por suas especificidades, necessitam de destinação adequada:
I - pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cadmio, mercúrio e seus compostos, de acordo com o art. 2º da Resolução CONAMA nº 257. de 30 de junho de 1999; e
II - lâmpadas que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos, tais como lâmpadas fluorescentes, a vapor de mercúrio, vapor de sódio e de luz mista.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam os produtos e equipamentos objeto desta Lei, a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e os importadores, ficam obrigados a aceitar a devolução das unidades, bem como aquelas cujas características sejam similares.
Art. 3º As pilhas e baterias, recebidas na forma do artigo anterior, serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, respeitadas as normas ambientais e de saúde pública pertinente, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até seu repasse a estes últimos, de acordo com o art. 4º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999.
Art. 4º As lâmpadas, recebidas na forma do art. 2º desta Lei, serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, ate que sejam repassadas aos fabricantes ou importadores, ou dada a elas destinação ambientalmente correta, a fim de que sejam cumpridas as determinações desta Lei.
Art. 5º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas, descritas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta Lei, de acordo com o art. 8º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999:
I - lançamento in natura a céu aberto, seja em áreas urbanas ou rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente; e
III - lançamento em aterros, cursos d`água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações.
§ 1º Outras formas de destinação das lâmpadas, descritas no inciso II do art. 1º desta Lei, poderão ser regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e eventuais termos aditivos com empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou revendedoras de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes do Município, tendo por objeto da correta destinação destes produtos.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Município poderá celebrar convênios com órgãos da administração federal, estadual, instituições de ensino, com iniciativa privada ou cooperativas, objetivando a viabilização da presente Lei.
Art. 6º Ficam os estabelecimentos indicados no art. 1º obrigados a afixarem cartazes no formato 50cm x 50cm (cinqüenta centímetros por cinqüenta centímetros) informando aos clientes quanto a forma de destinação final dos produtos abrangidos por esta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 23 de outubro de 2009.