LEI Nº 3002, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E LÂMPADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou revendedoras de pilhas, baterias, baterias para veículos automotores e lâmpadas, com sede no Município, na forma específica no parágrafo único deste artigo, responsáveis por dar destinação ambientalmente correta e dentro das normas e tecnologias atuais, a esses produtos e equipamentos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, após seu esgotamento energético ou vida útil e a respectiva entrega pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada.

 

Parágrafo único. Para o fim de que trata este artigo, consideram-se produtos que contaminam o ambiente e que, por suas especificidades, necessitam de destinação adequada:

 

I - pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cadmio, mercúrio e seus compostos, de acordo com o art. 2º da Resolução CONAMA nº 257. de 30 de junho de 1999; e

 

II - lâmpadas que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos, tais como lâmpadas fluorescentes, a vapor de mercúrio, vapor de sódio e de luz mista.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam os produtos e equipamentos objeto desta Lei, a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e os importadores, ficam obrigados a aceitar a devolução das unidades, bem como aquelas cujas características sejam similares.

 

Art. 3º As pilhas e baterias, recebidas na forma do artigo anterior, serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, respeitadas as normas ambientais e de saúde pública pertinente, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até seu repasse a estes últimos, de acordo com o art. 4º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999.

 

Art. 4º As lâmpadas, recebidas na forma do art. 2º desta Lei, serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, ate que sejam repassadas aos fabricantes ou importadores, ou dada a elas destinação ambientalmente correta, a fim de que sejam cumpridas as determinações desta Lei.

 

Art. 5º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas, descritas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta Lei, de acordo com o art. 8º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999:

 

I - lançamento in natura a céu aberto, seja em áreas urbanas ou rurais;

 

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente; e

 

III - lançamento em aterros, cursos d`água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações.

 

§ 1º Outras formas de destinação das lâmpadas, descritas no inciso II do art. 1º desta Lei, poderão ser regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e eventuais termos aditivos com empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou revendedoras de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes do Município, tendo por objeto da correta destinação destes produtos.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Município poderá celebrar convênios com órgãos da administração federal, estadual, instituições de ensino, com iniciativa privada ou cooperativas, objetivando a viabilização da presente Lei.

 

Art. 6º Ficam os estabelecimentos indicados no art. 1º obrigados a afixarem cartazes no formato 50cm x 50cm (cinqüenta centímetros por cinqüenta centímetros) informando aos clientes quanto a forma de destinação final dos produtos abrangidos por esta Lei.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 23 de outubro de 2009.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.