A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Semana Municipal de Ações de Prevenção da Infecção pelo vírus HIV, da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST`s, com ações a serem desenvolvidas nos estabelecimentos públicos de ensino e de saúde, nas repartições públicas, nas unidades do sistema prisional e em outros locais indicados pelas autoridades sanitárias competentes, anualmente, no decorrer da última semana do mês de novembro.
Parágrafo único. A programação das ações a serem desenvolvidas durante a semana a que se refere esta Lei poderá ser feita em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia.
Art. 2º Poderão ser abordados no decorrer da semana, dentre outros, os seguintes temas referentes à infecção pelo vírus HIV e pelas demais doenças sexualmente transmissíveis - DST`s:
I - conceituação de infecção pelo HIV, AIDS e DST`s;
II - formas de transmissão do HIV e demais DST`s;
III - sinais e sintomas da AIDS e demais DST`s;
IV - medidas preventivas da infecção pelo vírus HIV e demais DST`s;
V - aspectos histórico e sócio-culturais da infecção pelo HIV e AIDS;
VI - direitos e garantias asseguradas aos portadores de AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis - DST`s, bem como os esclarecimentos necessários visando orientá-los sobre como proceder para fazerem uso de tais direitos; e
VII - legislação e recursos assistenciais, governamentais ou não, referentes à infecção pelo HIV, AIDS e demais DST`s.
Parágrafo único. O desenvolvimento dos temas enumerados neste artigo será orientado no sentido de combater o preconceito e discriminação em relação aos portadores do vírus HIV, da AIDS e das demais DST`s, disponibilizando e discutindo com os interessados e entre a população em geral assuntos inerentes aos temas.
Art. 3º Na Semana Municipal de Ações de Prevenção da Infecção pelo Vírus HIV, da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e pelas Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST`s, poderá ser realizada campanha incluindo, dentre outras atividades:
I - divulgação educativa na contracapa dos livros didáticos indicados para alunos dos ensinos fundamental e médio;
II - confecção e distribuição de impressos relacionados ao objetivo da campanha, exibição de filmes, realização de debates e apresentação de depoimentos;
III - orientação aos familiares e demais pessoas que convivam com indivíduos portadores do vírus HIV, AIDS, incluindo ações em ambientes de trabalho e escolas; e
IV - orientação ás gestantes sobre transmissão do HIV e das demais DST`s. em especial sobre os procedimentos necessários para assegurar a redução da transmissão vertical do HIV e sífilis.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 08 de outubro de 2009.