A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o Programa de Trabalho de Fonoaudiologia nas Escolas Municipais, com o objeto de promover a intervenção fonoaudiológica nas Unidades de Ensino, no intuito de prevenir, detectar, encaminhar e orientar alunos, professores e familiares no que diz respeito á linguagem oral e escrita, fala, voz, audição e motricidade orofacial, enriquecendo a prática pedagógica e aperfeiçoando o processo educativo do aluno, através de atividades de assessoria, consultoria e treinamento.
Art. 2º São objetivos específicos do Projeto:
I - Informar à equipe técnica, professores e pais a respeito da fonoaudiologia como ciência, áreas e campos de atuação;
II - Transitar conhecimentos aos funcionários da instituição e aos pais, bem com esclarecer dúvidas sobre assuntos fonoaudiológicos;
III - Conscientizar os funcionários da instituição e os pais sobre a importância da prevenção como elemento minimizador de encaminhamentos futuros;
IV - Tirar as crianças de forma coletiva e também aquelas encaminhadas pelos professores para detecção precoce de distúrbios da comunicação e, se necessário, realizar encaminhamento para avaliação fora da escola;
V - Atuar diretamente com pais, professores e equipe técnica, conscientizando, esclarecendo e orientando em relação às patologias já instaladas e, possivelmente, minimizar seus efeitos no indivíduo;
VI - O Programa Municipal de Saúde Vocal do Professor deverá abranger assistência preventiva, na rede pública de saúde, com a realização de, no mínimo, 01 (um) curso técnico-prático anual, objetivando orientar os professores sobre o uso adequado da voz profissionalmente;
VII - Incentivar a prática de atividades que favoreçam o processo de ensino e aprendizagem;
VIII - Auxiliar a equipe técnica e professores em relação ao planejamento escolar.
Art. 3º São estratégias do Projeto:
I - Assessoria: consiste em transmitir os conhecimentos da área fonoaudiológica para a equipe técnica, pais e professores, objetivando a prevenção, sendo realizada através de palestras, participação no planejamento escolar, auxílio na elaboração e escolha do material didático;
II - Consultoria: esclarecimentos aos pais, professores e equipe técnica sobre patologias relacionadas à área, numa troca constante de informações á medida que surgirem dificuldades e dúvidas a respeito de alterações fonoaudiológicas;
III - Triagem: o Fonoaudiólogo irá tirar as crianças de forma coletiva e também aquelas encaminhadas pelos professores para detecção precoce de distúrbios da comunicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 23 de junho de 2009.