A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prestação dos serviços e das ações de saúde à usuário de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Município de Santa Luzia, será universal e igualitária, nos termos da Constituição da República, observando-se os dispositivos da Lei Orgânica do Município pertinentes à saúde.
Art. 2º São direitos do usuário dos serviços de saúde no Município:
I - atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II - identificação e tratamento pelo nome ou sobrenome, sendo vedado tal procedimento por meio de:
a) números;
b) códigos; e
c) de modo genérico, desrespeitosos ou preconceituosos.
III - sigilo sobre seus dados pessoais, com a manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
IV - identificação dos responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, por meio de crachá visível, legível e que contenha, pelo menos, o nome do profissional e da instituição;
V - recebimento de informação clara, objetiva e compreensível sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnosticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) em caso de procedimento de diagnóstico e terapêutico invasivo, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos c as conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento:
h) exames e condutas a que será submetido;
i) finalidade da coleta de material para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticos existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços;
VI - consentimento ou recusa, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, assistência psicológica ou social;
VII - consentimento ou recusa a assistência moral ou religiosa;
VIII - acesso, a qualquer momento, ao seu prontuário médico;
IX - recebimento do diagnóstico e do tratamento indicado, por escrito, com a identificação do nome do profissional e de seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
X - recebimento da receita médica:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografada, digitada ou em letra legível;
c) sem a utilização de código ou abreviatura;
d) com o nome e a assinatura do profissional e o seu carimbo com o número do Conselho Regional de Medicina - CRM;
e) datada, com posologia e dosagem;
XI - conhecimento da procedência do sangue e dos seus derivados;
XII - conhecimento de anotação realizada em seu prontuário, principalmente se esteve inconsciente durante o atendimento, sobre:
a) a medicação utilizada, com as dosagens respectivas, propedêutica, diagnóstico ou hipótese de diagnóstico;
b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII - recebimento do sumário de alta com informações sobre o período de internação;
XIV - garantia, durante consulta, internação, procedimento diagnóstico e terapêutico e na satisfação de suas necessidades fisiológicas, de:
a) integridade física;
b) privacidade;
c) individualidade;
d) respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f) segurança do procedimento; e
g) integridade psicológica;
XV - acompanhamento, se assim o desejar, em consulta e internação, por pessoa por ele indicada;
XVI - presença do pai do bebê em exame pré-natal e durante o parto;
XVII - recebimento, por parte do profissional competente, de auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;
XVIII - realização do atendimento em local digno e adequado;
XIX - recebimento, prévia e expressamente, de informação, quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, conforme legislação em vigor;
XX - recebimento de anestesia em todas as situações indicadas;
XXI - recusa a tratamento doloroso ou extraordinário na tentativa de prolongamento da vida;
XXII - recebimento de sangue nas situações indicadas, mesmo que o número de doadores requerido pela instituição de saúde não tenha sido atingido;
XXIII - recebimento, quando internado, de visita de médico que não pertença àquela unidade hospitalar, facultado ao profissional o acesso ao prontuário;
§ 1º O prontuário de criança, ao ser internada, conterá a relação das pessoas que poderão acompanhá-la, durante o período de internação, desde que, por meio de consenso com os familiares, seja identificado impedimento.
§ 2º A internação psiquiátrica observará o disposto na Lei Estadual nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995.
XXIV - opção pelo local de morte.
Art. 3º E vedado ao serviço público de saúde e á entidade pública ou privada, conveniada ou contratada pelo Poder Público;
I - realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação aos usuários dos serviços de saúde;
II - manter acesso diferenciado para usuário do Sistema Único de Saúde - SUS - e qualquer outro usuário, em face de necessidade de atendimento semelhante, obedecendo-se ao princípio da equidade;
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo compreende, também, portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera.
Art. 4º Ficam o serviço público de saúde e a entidade privada, conveniada ou contratada pelo Poder Público, obrigados a garantir a paciente e a usuário:
I - igualdade de acesso, em idênticas condições, a procedimento para a assistência à saúde, inclusive administrativo, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição;
II - atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O direito à igualdade de condições de acesso a serviço, a exame, a procedimento e à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo à autarquia, instituto, fundação, hospital universitário e a demais entidades públicas ou privadas que recebam recursos do SUS.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a aplicação de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Municipal de Saúde, ao Ministério Público, â Secretaria Municipal de Saúde e a demais órgãos competentes.
Art. 6º Ficam os estabelecimentos de saúde obrigados a manter esta Lei afixada em local visível.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 1º dei junho de 2009.