LEI Nº 2953, DE 01 DE JUNHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A prestação dos serviços e das ações de saúde à usuário de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Município de Santa Luzia, será universal e igualitária, nos termos da Constituição da República, observando-se os dispositivos da Lei Orgânica do Município pertinentes à saúde.

 

Art. 2º São direitos do usuário dos serviços de saúde no Município:

 

I - atendimento digno, atencioso e respeitoso;

 

II - identificação e tratamento pelo nome ou sobrenome, sendo vedado tal procedimento por meio de:

 

a) números;

b) códigos; e

c) de modo genérico, desrespeitosos ou preconceituosos.

 

III - sigilo sobre seus dados pessoais, com a manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;

 

IV - identificação dos responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, por meio de crachá visível, legível e que contenha, pelo menos, o nome do profissional e da instituição;

 

V - recebimento de informação clara, objetiva e compreensível sobre:

 

a) hipóteses diagnósticas;

b) diagnósticos realizados;

c) exames solicitados;

d) ações terapêuticas;

e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnosticas e terapêuticas propostas;

f) duração prevista do tratamento proposto;

g) em caso de procedimento de diagnóstico e terapêutico invasivo, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos c as conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento:

h) exames e condutas a que será submetido;

i) finalidade da coleta de material para exame;

j) alternativas de diagnósticos e terapêuticos existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços;

 

VI - consentimento ou recusa, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, assistência psicológica ou social;

 

VII - consentimento ou recusa a assistência moral ou religiosa;

 

VIII - acesso, a qualquer momento, ao seu prontuário médico;

 

IX - recebimento do diagnóstico e do tratamento indicado, por escrito, com a identificação do nome do profissional e de seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;

 

X - recebimento da receita médica:

 

a) com o nome genérico das substâncias prescritas;

b) datilografada, digitada ou em letra legível;

c) sem a utilização de código ou abreviatura;

d) com o nome e a assinatura do profissional e o seu carimbo com o número do Conselho Regional de Medicina - CRM;

e) datada, com posologia e dosagem;

 

XI - conhecimento da procedência do sangue e dos seus derivados;

 

XII - conhecimento de anotação realizada em seu prontuário, principalmente se esteve inconsciente durante o atendimento, sobre:

 

a) a medicação utilizada, com as dosagens respectivas, propedêutica, diagnóstico ou hipótese de diagnóstico;

b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

 

XIII - recebimento do sumário de alta com informações sobre o período de internação;

 

XIV - garantia, durante consulta, internação, procedimento diagnóstico e terapêutico e na satisfação de suas necessidades fisiológicas, de:

 

a) integridade física;

b) privacidade;

c) individualidade;

d) respeito aos seus valores éticos e culturais;

e) confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;

f) segurança do procedimento; e

g) integridade psicológica;

 

XV - acompanhamento, se assim o desejar, em consulta e internação, por pessoa por ele indicada;

 

XVI - presença do pai do bebê em exame pré-natal e durante o parto;

 

XVII - recebimento, por parte do profissional competente, de auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;

 

XVIII - realização do atendimento em local digno e adequado;

 

XIX - recebimento, prévia e expressamente, de informação, quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, conforme legislação em vigor;

 

XX - recebimento de anestesia em todas as situações indicadas;

 

XXI - recusa a tratamento doloroso ou extraordinário na tentativa de prolongamento da vida;

 

XXII - recebimento de sangue nas situações indicadas, mesmo que o número de doadores requerido pela instituição de saúde não tenha sido atingido;

 

XXIII - recebimento, quando internado, de visita de médico que não pertença àquela unidade hospitalar, facultado ao profissional o acesso ao prontuário;

 

§ 1º O prontuário de criança, ao ser internada, conterá a relação das pessoas que poderão acompanhá-la, durante o período de internação, desde que, por meio de consenso com os familiares, seja identificado impedimento.

 

§ 2º A internação psiquiátrica observará o disposto na Lei Estadual nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995.

 

XXIV - opção pelo local de morte.

 

Art. 3º E vedado ao serviço público de saúde e á entidade pública ou privada, conveniada ou contratada pelo Poder Público;

 

I - realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação aos usuários dos serviços de saúde;

 

II - manter acesso diferenciado para usuário do Sistema Único de Saúde - SUS - e qualquer outro usuário, em face de necessidade de atendimento semelhante, obedecendo-se ao princípio da equidade;

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo compreende, também, portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera.

 

Art. 4º Ficam o serviço público de saúde e a entidade privada, conveniada ou contratada pelo Poder Público, obrigados a garantir a paciente e a usuário:

 

I - igualdade de acesso, em idênticas condições, a procedimento para a assistência à saúde, inclusive administrativo, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição;

 

II - atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único. O direito à igualdade de condições de acesso a serviço, a exame, a procedimento e à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo à autarquia, instituto, fundação, hospital universitário e a demais entidades públicas ou privadas que recebam recursos do SUS.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a aplicação de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Parágrafo único. Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Municipal de Saúde, ao Ministério Público, â Secretaria Municipal de Saúde e a demais órgãos competentes.

 

Art. 6º Ficam os estabelecimentos de saúde obrigados a manter esta Lei afixada em local visível.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 1º dei junho de 2009.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.