A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do parágrafo quarto do art. 8º da Lei nº 2846 de 10 de outubro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ....................................................................................
§ 4º .........................................................................................
II - O não atendimento aos afastamentos frontais, laterais e fundos mínimos será passível de regularização mediante o pagamento o recolhimento do valor em reais equivalente a 0,5% do resultado previsto no art. 101 da lei Municipal nº 2835/08".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei 2846/2008.
Santa Luzia, 30 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.