LEI Nº 2.929, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão permanente, paritário, deliberativo e vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, composto por igual número de representantes dos órgãos públicos e de organizações representativas da sociedade civil, instituído no Município de Santa Luzia, em 06 de abril de 1994, se regerá pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º O CMDM tem por finalidade coordenar e executar as Políticas Públicas que garantam o atendimento das necessidades específicas e colaborem no combate às diferentes formas de discriminação e violência contra a mulher no Município de Santa Luzia.

 

Art. 3º São competências do CMDM:

 

I - Elaborar, coordenar e executar planos, programas e projetos relativos à questão da mulher no âmbito do município;

 

II - Propor medidas e atividades que visem à garantia dos direitos da mulher, e eliminação da discriminação e a plena inserção da mulher na vida econômica, social, política e cultural do Município;

 

III - Desenvolver estudos e pesquisas sistematizando as informações visando à montagem de banco de dados sobre à situação da mulher, mantendo-o atualizado;

 

IV - Colaborar com os demais órgãos da administração municipal no planejamento e na execução de ações que beneficiem a mulher;

 

V - Criar instrumentos que permitam a organização da mulher no âmbito municipal;

 

VI - Promover ações, atividades e eventos de capacitação e divulgação que contribuam para a conscientização da população sobre os direitos da mulher;

 

VII - Implementar campanhas institucionais sobre gênero, violência contra as mulheres, saúde, educação não sexista, utilizando material de divulgação junto à população da cidade;

 

VIII - Firmar convênios e contratos com organismos públicos e privados, visando à elaboração e execução de pianos, programas e projetos relativos à questão de gênero;

 

IX - Oferecer atendimento jurídico e psicossocial à mulher;

 

X - Desenvolver outras atividades não especificadas nesta Lei que visem melhor atendimento à mulher.

 

Art. 4º O CMDM terá a seguinte composição:

 

I - 06 (SEIS) representantes dos Órgãos Públicos e entidades Públicas:

 

a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Fazenda ou Secretaria Municipal de Administração;

c) 01 Representante da Secretaria Municipal da Educação;

d) 01 Representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

e) 01 Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

f) 01 Representante do Poder Legislativo.

 

II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, que sejam integrantes de Organizações Sociais ou Grupos de Mulheres legalmente constituídos.

 

Parágrafo único. A cada titular do CMDM corresponderá um suplente.

 

Art. 5º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto.

 

§ 1º Os representantes dos órgãos públicos/Poder Executivo, serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 2º Os representantes dos órgãos públicos/Poder Legislativo serão indicados pelo Presidente da Câmara.

 

§ 3º As seis representantes da sociedade civil, serão eleitas pelas entidades e grupos de mulheres, legalmente constituídos no Município, em Conferências ou plenárias de políticas para as mulheres.

 

§ 4º A presidente do CMPM será eleita pelos seus membros titulares, na Assembleia de instalação.

 

Art. 6º O CMDM reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros:

 

I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do CMDM serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 360 dias.

 

III - Os membros do CMPD poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

IV - os membros do conselho terão mandato de 02 anos, permitida a recondução por uma vez.

 

Art. 7º CMDM terá a seguinte estrutura básica:

 

I - Mesa Diretora;

 

II - Plenário;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Comissões.

 

Parágrafo único. A composição, funcionamento e atribuições dos órgãos que integram o Conselho constará de seu regimento interno.

 

Art. 8º O CMDM terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros efetivos;

 

III - Para deliberar o CMDM deve obter a votação da maioria absoluta dos seus membros.

 

IV - Cada membro titular do CMDM terá direito a um voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do CMDM poderão ser consubstanciadas em resoluções.

 

VI - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por 3 membros do CMDM, para promover estudos a emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

VII - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMDM, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

VIII - As resoluções do CMDM, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 9º O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMDM.

 

Art. 10 O CMDM elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (sessenta) dias após a posse.

 

Parágrafo único. O regimento interno deverá ser encaminhado para homologação do Prefeito Municipal, que em caso de obscuridade, ilegalidade ou omissão poderá recusar-se à homologação, determinando as correções necessárias.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1577 de 06 de abril de 1994.


Santa Luzia, 30 de dezembro de 2008.


JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.