A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão permanente, paritário, deliberativo e vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, composto por igual número de representantes dos órgãos públicos e de organizações representativas da sociedade civil, instituído no Município de Santa Luzia, em 06 de abril de 1994, se regerá pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O CMDM tem por finalidade coordenar e executar as Políticas Públicas que garantam o atendimento das necessidades específicas e colaborem no combate às diferentes formas de discriminação e violência contra a mulher no Município de Santa Luzia.
Art. 3º São competências do CMDM:
I - Elaborar, coordenar e executar planos, programas e projetos relativos à questão da mulher no âmbito do município;
II - Propor medidas e atividades que visem à garantia dos direitos da mulher, e eliminação da discriminação e a plena inserção da mulher na vida econômica, social, política e cultural do Município;
III - Desenvolver estudos e pesquisas sistematizando as informações visando à montagem de banco de dados sobre à situação da mulher, mantendo-o atualizado;
IV - Colaborar com os demais órgãos da administração municipal no planejamento e na execução de ações que beneficiem a mulher;
V - Criar instrumentos que permitam a organização da mulher no âmbito municipal;
VI - Promover ações, atividades e eventos de capacitação e divulgação que contribuam para a conscientização da população sobre os direitos da mulher;
VII - Implementar campanhas institucionais sobre gênero, violência contra as mulheres, saúde, educação não sexista, utilizando material de divulgação junto à população da cidade;
VIII - Firmar convênios e contratos com organismos públicos e privados, visando à elaboração e execução de pianos, programas e projetos relativos à questão de gênero;
IX - Oferecer atendimento jurídico e psicossocial à mulher;
X - Desenvolver outras atividades não especificadas nesta Lei que visem melhor atendimento à mulher.
Art. 4º O CMDM terá a seguinte composição:
I - 06 (SEIS) representantes dos Órgãos Públicos e entidades Públicas:
a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Fazenda ou Secretaria Municipal de Administração;
c) 01 Representante da Secretaria Municipal da Educação;
d) 01 Representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
e) 01 Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
f) 01 Representante do Poder Legislativo.
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, que sejam integrantes de Organizações Sociais ou Grupos de Mulheres legalmente constituídos.
Parágrafo único. A cada titular do CMDM corresponderá um suplente.
Art. 5º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto.
§ 1º Os representantes dos órgãos públicos/Poder Executivo, serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º Os representantes dos órgãos públicos/Poder Legislativo serão indicados pelo Presidente da Câmara.
§ 3º As seis representantes da sociedade civil, serão eleitas pelas entidades e grupos de mulheres, legalmente constituídos no Município, em Conferências ou plenárias de políticas para as mulheres.
§ 4º A presidente do CMPM será eleita pelos seus membros titulares, na Assembleia de instalação.
Art. 6º O CMDM reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do CMDM serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 360 dias.
III - Os membros do CMPD poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
IV - os membros do conselho terão mandato de 02 anos, permitida a recondução por uma vez.
Art. 7º CMDM terá a seguinte estrutura básica:
I - Mesa Diretora;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões.
Parágrafo único. A composição, funcionamento e atribuições dos órgãos que integram o Conselho constará de seu regimento interno.
Art. 8º O CMDM terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros efetivos;
III - Para deliberar o CMDM deve obter a votação da maioria absoluta dos seus membros.
IV - Cada membro titular do CMDM terá direito a um voto na sessão plenária;
V - As decisões do CMDM poderão ser consubstanciadas em resoluções.
VI - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por 3 membros do CMDM, para promover estudos a emitir pareceres a respeito de temas específicos.
VII - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMDM, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
VIII - As resoluções do CMDM, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMDM.
Art. 10 O CMDM elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (sessenta) dias após a posse.
Parágrafo único. O regimento interno deverá ser encaminhado para homologação do Prefeito Municipal, que em caso de obscuridade, ilegalidade ou omissão poderá recusar-se à homologação, determinando as correções necessárias.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1577 de 06 de abril de 1994.
Santa Luzia, 30 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.