LEI Nº 292, DE 19 DE ABRIL DE 1961

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As indústrias que se instalarem no território do município até 31 de dezembro de 1962 e cujo capital social não for superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), gozarão durante dois anos, de isenção do imposto de indústrias e profissões.

 

Art. 2º A isenção de que trata a presente lei será considerada a partir da data em que for instalada a indústria.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 19 de abril de 1961.

 

RAUL TEIXEIRA DA COSTA SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.