A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A forma e o prazo para pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição para iluminação Pública de lotes vagos, do exercício fiscal de 2009, será regulado por esta lei.
Art. 2º O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Troca de Coleta de Lixo e da Contribuição para iluminação Pública de Lotes Vagos, se realizado até a data de vencimento da primeira parcela, poderá ser efetuado conforme opções a seguir:
I - Pagamento da 1 ª parcela sem desconto nas parcelas;
II - Pagamento da 1 ª à 2ª parcela, desconto de 5%, nas parcelas 1ª e 2ª Da 3ª à, 7ª parcela sem desconto;
III – Pagamento da 1ª à 3ª parcela, desconto de 7%, nas parcelas 1ª a 3ª, da 4ª à 7ª parcela sem desconto;
IV – Pagamento da 1 ª à 4ª parcela, desconto de 9%, nas parcelas 1ª a 4ª da 5ª à 7ª parcela sem desconto;
V – Pagamento da 1ª à 5ª parcela, desconto de 11%, nas parcelas 1ª a 6ª, A 7ª parcela sem desconto;
VI – Pagamento da 1ª à 6º parcela, desconto de 13%, nas parcelas 1ª a 6ª, a 7ª parcela sem desconto;
Art. 3º Será concedido desconto de 15%, para pagamento integral do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; da Troca de Coleta de Lixo e da Contribuição para Iluminação Pública de Lotes Vagos do exercício de 2009.
Art. 4º O desconto será concedido também sobre a taxa de expediente cobrada sobre as parcelas.
Art. 5° O vencimento de todas as parcelas será objeto de regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 6° O prazo para requerimentos quanto ã correção do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição para Iluminação Pública de Lotes Vagos, será objeto de regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os requerimentos interpostos fora do prazo estabelecido na norma regulamentar serão analisados e, na hipótese de deferimento, terão eficácia a partir do exercício fiscal de 2010.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2909.
Santa Luzia, 01 de dezembro de 2008.