Lei nº 2.906, de 01 de dezembro de 2008

 

"Concede desconto sobre o valor do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, taxa de Coleta de Lixo e Contribuição para Iluminação Pública de lotes vagos para o exercício fiscal de 2009 e dá outras providências".

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A forma e o prazo para pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição para iluminação Pública de lotes vagos, do exercício fiscal de 2009, será regulado por esta lei.

 

Art. 2º O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Troca de Coleta de Lixo e da Contribuição para iluminação Pública de Lotes Vagos, se realizado até a data de vencimento da primeira parcela, poderá ser efetuado conforme opções a seguir:

 

I - Pagamento da 1 ª parcela sem desconto nas parcelas;

 

II - Pagamento da 1 ª à 2ª parcela, desconto de 5%, nas parcelas 1ª e 2ª Da 3ª à, parcela sem desconto;

 

III – Pagamento da 1ª à 3ª parcela, desconto de 7%, nas parcelas 1ª a 3ª, da 4ª à 7ª parcela sem desconto;

 

IV – Pagamento da 1 ª à 4ª parcela, desconto de 9%, nas parcelas 1ª a 4ª da 5ª à 7ª parcela sem desconto;

 

V – Pagamento da 1ª à 5ª parcela, desconto de 11%, nas parcelas 1ª a 6ª, A 7ª parcela sem desconto;

 

VI – Pagamento da 1ª à 6º parcela, desconto de 13%, nas parcelas 1ª a 6ª, a 7ª parcela sem desconto;

 

Art. Será concedido desconto de 15%, para pagamento integral do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; da Troca de Coleta de Lixo e da Contribuição para Iluminação Pública de Lotes Vagos do exercício de 2009.

 

Art. 4º O desconto será concedido também sobre a taxa de expediente cobrada sobre as parcelas.

 

Art. O vencimento de todas as parcelas será objeto de regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.

 

Art. 6° O prazo para requerimentos quanto ã correção do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição para Iluminação Pública de Lotes Vagos, será objeto de regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Os requerimentos interpostos fora do prazo estabelecido na norma regulamentar serão analisados e, na hipótese de deferimento, terão eficácia a partir do exercício fiscal de 2010.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2909.

 

Santa Luzia, 01 de dezembro de 2008.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.